sexta-feira, 23 de julho de 2010

Lei de Manejo e Plantio de Árvores na Zona Urbana

LEI ................................................. Nº 465 / 2009.


“REGULAMENTA O MANEJO E PLANTIO DE ÁRVORES NA ZONA URBANA DA CIDADE DE CAMPOS NOVOS PAULISTA.”


A Prefeita Municipal da Estância Climática de Campos Novos Paulista, Estado de São Paulo, no uso e gozo das atribuições que lhe foram conferidas por lei, Faz Saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei :


ARTIGO 1º) - A partir da publicação desta Lei, só poderão ser plantadas, nas calçadas ou avenidas com canteiros centrais onde exista fiação aérea, árvores de pequeno e médio porte, conforme lista que compõe o anexo 1 e que fica fazendo parte integrante da presente lei.

Parágrafo Único - Outras espécies de árvores de porte baixo, não citadas no anexo do artigo 1º, somente poderão ser plantadas, com prévia autorização do Departamento Municipal de Meio Ambiente.

ARTIGO 2º) - Nas calçadas ou canteiros centrais, sem fiação aérea, poderão ser plantadas árvores de porte médio, conforme lista anexa.

ARTIGO 3º) - Em áreas verdes, bosques, praças e jardins, poderá ser plantadas árvores de porte pequeno, médio e grande, conforme lista anexa.

Parágrafo Único- Outras espécies de árvores de porte médio e grande, não citadas no anexo do artigo 3º, somente poderão ser plantadas com prévia autorização do Departamento Municipal de Meio Ambiente.

ARTIGO 4º) - Fica terminantemente proibido aos munícipes, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores da arborização pública, sem prévia autorização.

ARTIGO 5º) - A ação de cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores da arborização pública é atribuição exclusiva da Prefeitura e deverão ser obedecidas todas as disposições do Código Florestal Brasileiro.

ARTIGO 6°) - Fica o poder público municipal autorizado a fazer qualquer intervenção necessária nos calçamentos, tais como; plantio ou poda racional e qualquer serviço de manutenção.

ARTIGO 7°) - Fica proibido o processo de podas de arborização urbana pela concessionária de eletrificação sem autorização emitida pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente.

§ 1º) - O munícipe poderá realizar podas necessárias desde que obedeça as normas técnicas agronômicas e com prévia autorização da Prefeitura Municipal.

§ 2º) - Quando se tornar absolutamente imprescindível, e obedecendo o “caput” deste artigo, o órgão da Prefeitura poderá fazer remoção ou sacrifício de árvores a pedido de particulares, desde que substituídas simultaneamente.

§ 3º) - Não será permitida a utilização de árvores de arborização pública para colocação de cartazes e anúncios ou fixação de cabos e fios, bem como para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza, conforme dispõe o Código Florestal Brasileiro.

ARTIGO 6º) - A poda inadequada de árvores danificando-as, tirando suas funções básicas, ou mesmo podendo levá-las à morte, acarretará multa no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) corrigido mensalmente pelo Índice Nacional de preços ao Consumidor.

Parágrafo Único- A destruição ou eliminação total da árvore sem a devida autorização do Departamento Municipal de Meio Ambiente acarretará na multa no valor de R$ 100,00 (Cem Reais), corrigido mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ao responsável pela infração.

ARTIGO 7º) - Em áreas verdes de propriedade da municipalidade o Poder Público Municipal também poderá plantar espécies de árvores frutíferas como:- Goiaba, Pitanga, Jambolão, Acerola, Caju, Uvaia, Jaboticaba, Ameixa, Canabura, Amora, Pequi e Carambola.

Parágrafo Único- Outras espécies frutíferas só poderão ser plantadas com análise e aprovação do Departamento Municipal de Meio ambiente.

ARTIGO 8º) - O corte ou poda de árvores em vias e logradouros públicos só poderá ser autorizado nas seguintes situações:-

I- Quando o corte for indispensável à execução de obras;
II- Quando se tratar de espécies arbóreas, com propagação prejudicial comprovada;
III- Quanto ao plantio inadequado e desenvolvimento irregular, dificultando o desenvolvimento de árvores próximas;
IV- Quando a árvore apresentar risco iminente de queda; e,
V- Em caso da árvore estar provocando prejuízos ao patrimônio público ou privado.

ARTIGO 9º) - Os projetos de iluminação pública ou particular em áreas arborizadas, deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea, evitando-se podas futuras.

ARTIGO 10) - Em áreas de forte impacto ambiental, valor cultural, sentimental ou paisagístico que se faça retirar espécies arbóreos por condição de necessidade, fica obrigatório um parecer do CONDEMA (Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente).

ARTIGO 11) - As espécies de arbóreos, consideradas inadequadas ou nocivas ao plantio urbano, serão objeto de análise do Departamento Municipal de Meio ambiente que estabelecerá critérios agronômicos para sua eliminação ou substituição.
Parágrafo 1.º) - Fica proibido o plantio da espécie de arbóreo denominada FICUS, por ser considerada inadequada e nociva às calçadas e construções.

Parágrafo 2.º) - As espécies arbóreas FICUS já existentes deverão ser monitoradas pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente para possível substituição.

ARTIGO 12) - Poderá a Prefeitura Municipal declarar qualquer árvore do Município imune ao corte, mediante ato do Executivo, por motivo de raridade, localização, interesse histórico, científico e paisagístico de sua condição de porta-sementes.

ARTIGO 13) - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

ARTIGO 14) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Climática de Campos Novos Paulista, 26 de Agosto de 2009.






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Prefeita Municipal

Publicado por afixação na forma do artigo 90 da Lei Orgânica Municipal, na data supra.


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