sexta-feira, 23 de julho de 2010

Institui a Política Municipal de Proteção aos Mananciais de Águas Destinados ao Abastecimento Público

LEI..........................................................N° 470/2009.



“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS MANANCIAIS DE ÁGUAS DESTINADOS AO ABASTECIMENTO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”



A Prefeita Municipal da Estância Climática de Campos Novos Paulista, Estado de São Paulo, no uso e gozo das atribuições que lhe foram conferidas por lei, Faz Saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei :



ARTIGO 1°) - Esta lei tem por finalidade a proteção e a recuperação da qualidade ambiental dos mananciais de interesse municipal para abastecimento das populações atuais e futuras.

ARTIGO 2°) - Para efeito desta lei, consideram-se mananciais de interesse municipal as águas interiores subterrâneas, superficiais, fluentes, emergentes ou em depósito, efetiva ou potencialmente utilizáveis para o abastecimento público.

ARTIGO 3°) – O município de Campos Novos Paulista declara como prioritária, as ações de preservação da água para o abastecimento público em detrimento de qualquer outro interesse.

ARTIGO 4°) - A regulamentação das áreas de interesse de proteção de manancial municipal será regida pelas disposições desta Lei e dos regulamentos dela decorrentes, observada a legislação Estadual e Federal para o atendimento dos seguintes objetivos:

I – proteger e recuperar os mananciais de interesse do Município e regional;

II – estabelecer condições para assegurar a disponibilidade de água em quantidade e qualidade adequadas para abastecimento da população atual e futura;
III – adequar os programas e políticas setoriais, especialmente de habitação, transporte, saneamento e infra-estrutura, e estabelecer diretrizes e parâmetros de ordenamento territorial para assegurar a proteção dos mananciais de interesse municipal e regional;
IV - compatibilizar as licenças municipais de parcelamento do solo, de edificações e de funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais com as exigências necessárias para a proteção, seja do aspecto quantitativo como qualitativo, dos recursos hídricos existentes e com os procedimentos de licenciamento ambiental e outorga de uso da água estabelecidos pelos órgãos estaduais competentes;
V – proibir o lançamento de efluentes urbanos e industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água, nos termos do artigo 208, da Constituição Estadual;

VI – promover a adequada disposição de resíduos sólidos, de modo a evitar o comprometimento dos recursos hídricos;

VII - disciplinar os movimentos de terra e a retirada da cobertura vegetal, para prevenir a erosão do solo, o assoreamento e a poluição dos corpos de água;
VIII - zelar pela manutenção da capacidade de infiltração da água no solo, em consonância com as normas federais e estaduais de preservação dos seus depósitos hídricos naturais;
IX - registrar, acompanhar e manter atualizado um cadastro de usuários de água, incluindo os de águas minerais, termais, gasosas e potáveis de mesa ;

X - Deverão os proprietários de imóveis urbanos e rurais, manter as divisas com vias públicas limpas, evitando a obstrução total ou parcial da drenagem e escoamento de águas pluviais.

XI - promover uma gestão participativa, integrando setores interessados, bem como a sociedade civil;

XII – Nos municípios onde, o abastecimento é feito por água subterrânea, a empresa de abastecimento público (autarquia ou concessionária) é responsável pelo estabelecimento da Área de Proteção de Poços e Outras Captações, nos termos dos artigos 24 e 25 do Decreto Estadual nº 32.955, de 07/02/1991.

ARTIGO 5°) - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada por decreto, se necessário, pelo Poder Executivo, revogando-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Climática de Campos Novos Paulista, 26 de Agosto de 2009.




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Prefeita Municipal

Publicado por afixação na forma do Art. 90 da Lei Orgânica Municipal, na data supra.

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