quarta-feira, 21 de julho de 2010

Lei de Produtos e Subprodutos Florestais

LEI ................ Nº 468/2009.



“ESTABELECE NORMAS REGULAMENTARES PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS DE ORIGEM NATIVA E NÃO NATIVA, PARA UTILIZAÇÃO EM OBRAS, SERVIÇOS DE ENGENHARIA, E OUTROS PROCEDIMENTOS, E CRITÉRIO PARA RECONHECIMENTO DA QUALIDADE AMBIENTAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CAMPOS NOVOS PAULISTA/SP, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”



A Prefeita Municipal da Estância Turística de Campos Novos Paulista, Estado de São Paulo, no uso e gozo das atribuições que lhe foram conferidas por lei, Faz Saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei :



ARTIGO 1º - As aquisições de produtos e subprodutos florestais e a execução ou contratação de serviços de obras e engenharia, e/ou ainda a aquisição de bens ou qualquer outro serviço que compreenda a utilização de tais produtos pelo Município de Campos Novos Paulista, que envolvam o emprego de produtos e subprodutos florestais, deverão obedecer aos procedimentos de controle estabelecidos na presente lei, com vista a comprovação da procedência legal dos mesmos.
ARTIGO 2º - Para os fins da presente lei, consideram-se:
I -produto florestal de origem nativa: aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, na forma abaixo, conforme art. 2º, I, alienas da Instrução Normativa nº. 112, de 21 de agosto de 2006:
a) madeira em toras: b) toretes; c) postes não imunizados; d) escoramentos: e) palanques roliços; f) dormentes nas fases de extração/fornecimento;
g) estacas e moirões;
h) achas e lascas;
i) pranchões desdobrados com moto-serra;
j) bloco ou filé, tora em formato poligonal, obtida a partir da retirada de costaneiras;
k)lenha; 1)palmito; m)xaxim; n)óleos essenciais e;
o) outros produtos considerados florestais: plantas ornamentais, medicinais e aromáticas mudas, raízes, bulbos, cipós e folhas de origem nativa ou plantada das espécies constantes da lista oficial da flora brasileira ameaçada de extinção e dos anexos da CITES, para efeito de transporte com DOF - Documento de Origem Florestal - emitido pelos Órgãos Estaduais do Meio Ambiente competentes, integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

II - subproduto florestal de origem nativa: aquele que passou por processo de beneficiamento na forma relacionada, conforme art. 2º, da Instrução Normativa nº. 112, de 21 de agosto de 2006.
a) madeira serrada sob qualquer forma, laminada e falqueada;
b) resíduos da indústria madeireira (aparas, costaneiras, cavacos e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira) quando destinados para fabricação de carvão;
c) dormentes e postes na fase de saída da indústria;
d) carvão de resíduos da indústria madeireira;

e) carvão vegetal nativo empacotado, na fase posterior à exploração e produção e;

f) xaxim e seus artefatos na fase de saída da indústria.
III - produtos e subprodutos florestais de origem não nativa: os mesmos dos incisos I e II, provenientes de espécies de madeiras que não pertencem originariamente à flora brasileira;
IV - procedência legal: produtos e subprodutos florestais de origem nativa e não nativa. decorrente de desmatamento autorizado ou de manejo florestal aprovados por órgão competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, com autorização de transporte reconhecida.
ARTIGO 3º - O Município de Campos Novos Paulista não poderá utilizar ou adquirir direta ou indiretamente madeiras consideradas ameaçadas ou em vias de extinção ou proibidas, que constam da lista oficial do IBAMA e da lista oficial dos Órgãos Estaduais do Meio Ambiente competentes, integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente ­– SISNAMA.
§ 1º - Quando da solicitação do Alvará para a construção o requerente deverá ser comunicado que, além dos documentos, declarações e comprovações já constantes da norma municipal, deverá apresentar a comprovação de que a madeira a ser utilizada na construção tem procedência legal, não sendo, portanto, originária de desmatamento clandestino.
§ 2º - A comprovação de procedência da madeira dar-se-á na retirada do “Habite-se” através da apresentação do Documento de Origem Florestal, - DOF -que ficará retido no processo administrativo.
§ 3º - Não será emitido o “Habite-se” enquanto o Requerente não apresentar a comprovação de procedência da madeira.

ARTIGO 4º - Na execução ou contratação de serviços de obras e engenharia, e/ou ainda de serviço que compreenda o uso de produtos e subprodutos florestais de origem nativa ou não nativa, o projeto básico, de que trata a Lei de Licitações nº 8.666/1993, somente poderá ser aprovado pela autoridade competente se contemplar, de forma expressa, de acordo com o ANEXO I, parte integrante desta lei, o emprego de produto e subproduto florestais de procedência legal, ou produtos alternativos equivalentes e outros materiais de origem não florestal reutilizáveis.

§ 1º - Visando à redução dos desperdícios de madeiras nas obras e serviços, serão especificados produtos e subprodutos florestais com as menores dimensões e quantidades possíveis,compatíveis com os requisitos determinados pelo projeto no qual o material será empregado.

§ 2º - A exigência prevista no "caput" deste artigo deverá constar de forma obrigatória como requisito para a elaboração do projeto executivo.
ARTIGO 5º - Os editais de licitação que façam previsão ou compreendam a utilização de produtos e subprodutos florestais de origem nativa ou não nativa em qualquer circunstância, deverão estabelecer, para a fase de habilitação, entre os requisitos de qualificação técnica, a exigência de apresentação, pelos licitantes, de declaração de compromisso de fornecimento ou utilização de produtos florestais de origem não nativa ou nativa de procedência legal, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e, conforme o modelo constante no Anexo I desta lei e o comprovante de que se encontram cadastrados no Cadastro Técnico Federal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Parágrafo Único. A Administração poderá, em face da complexidade ou das especificidades do objeto da licitação, constituir Comissão Especial ou incluir membros na comissão de licitação, com conhecimentos apropriados para proceder à análise e julgamento dos documentos habilitantes e das propostas.

ARTIGO 6º - Os contratos e os editais de licitação que tenham por objeto a execução ou contratação de serviços de obras e engenharia, ou ainda a aquisição de bens ou qualquer outro serviço que compreenda a utilização ou o fornecimento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa ou não nativa, deverão conter cláusulas específicas que indiquem:
I - a obrigatoriedade de fornecimento ou utilização de produtos e subprodutos florestais de origem nativa ou não nativa, que tenham procedência legal.
II - que os critérios de ateste e liberações das faturas obedecerão aos dispositivos pertinentes previstos na Instrução Normativa IBAMA nº 112, de 2 1 de agosto de 2006, Instrução Normativa IBAMA nº. 134, de 22 de novembro de 2006 e Decreto Federal nº. 5.975, de 30 de novembro de 2006, com suas respectivas alterações, mediante a apresentação e a junta ao processo dos seguintes documentos, nos termos dispostos:
a) Cópia simples do Documento de Origem Florestal emitido pelo IBAMA ou pelos Órgãos Estaduais do Meio Ambiente competentes, integrantes do Sistema;

b) Nacional do Meio Ambiente - ­SISNAMA, dos produtos e subprodutos florestais adquiridos ou utilizados conforme disposto no caput deste artigo, devidamente recebido;

c) Cópia autenticada da Nota Fiscal constante no Documento de Origem Florestal apresentado, referente à aquisição, por parte da contratada, dos produtos e/ou subprodutos florestais que estão sendo fornecidos ou utilizados nos serviços dispostos no caput deste artigo ao município.

d) Cópia autenticada do alvará de funcionamento do Contratado;

e) Cópia autenticada do alvará de funcionamento do fornecedor dos produtos e subprodutos florestais utilizados nas aquisições ou serviços conforme descritos no caput deste artigo, quando o mesmo não for o Contratado.

III - A liberação das faturas e o ordenamento dos pagamentos dos serviços executados ou produtos adquiridos, conforme dispostos no caput deste artigo, ocorrerá somente após a verificação da regularidade da documentação apresentada nos termos dispostos.
IV - O ateste do documento de origem florestal descrito na letra a, item II e no item III deste artigo, ocorrerá mediante verificação da originalidade do documento junto ao órgão emissor do mesmo, e será realizado pelo departamento de Fiscalização e Controle da Diretoria do Meio Ambiente do Município.
V - A rescisão contratual ocorrerá caso não haja o cumprimento, pelos contratados, dos requisitos inseridos nos incisos deste artigo. No caso de rescisão, serão também aplicadas as penalidades previstas nos artigos 86 ao 88 da Lei de Licitações, e sanção administrativa de proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até 3 (três) anos, consoante o artigo 72, § 8º, inciso V da Lei Federal nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, independentemente de sua responsabilidade na esfera criminal.
ARTIGO 7º - Na observância de falsificação ou irregularidade de qualquer espécie do documento comprobatório de origem da madeira, conforme descrito no artigo 6º desta lei, deverá ser encaminhada denúncia formal aos órgãos da administração pública competentes, no que segue:

I - Encaminhamento de denúncia formal ao Instituto Nacional de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA

II - Encaminhamento de denúncia formal ao Órgão Estadual do Meio Ambiente competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

III - Denúncia à Promotoria da Comarca, para distribuição e encaminhamentos pertinentes.
Parágrafo Único - Caso o fornecedor dos produtos e subprodutos florestais cujo documento de origem enquadrar-se nas irregularidades dispostas no caput neste artigo seja um estabelecimento situado na abrangência administrativa deste município, ficará, a Diretoria de meio Ambiente responsável por sua fiscalização, obrigada a abertura de processo para apuração dos fatos ocorridos, e posterior aplicação das leis e sanções previstas na legislação vigente.
ARTIGO 8º - O contratado deverá manter em seu poder cópia simples do documento de origem florestal emitido pelo IBAMA ou pelos Órgãos Estaduais do Meio Ambiente competentes, integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, para fins de comprovação de regularidade perante o órgão ambienta1 competente, quando exigido.
ARTIGO 9º - Ficam dispensados da obrigação quanto ao uso do documento para o transporte e armazenamento, os seguintes produtos e subprodutos florestais de origem nativa, nos termos da Instrução Normativa IBAMA nº. 112, de 21 de agosto de 2006 e do art. 23 do Decreto Federal 5.975, de 30 de novembro de 2006:
I - material lenhoso proveniente de erradicação de culturas, pomares ou de poda em vias públicas urbanas;
II - subprodutos que, por sua natureza, já se apresentem acabados, embalados, manufaturados para uso final, tais como: porta, janela, móveis, cabos de madeira para diversos fins, lambri, taco, esquadria, portais, alisar, rodapé, assoalho, forros, acabamentos de forros e caixas, chapas aglomeradas, prensadas, compensadas e de fibras ou outros objetos similares com denominações regionais, inclusive carvão vegetal empacotado no comércio varejista;

III – celulose, goma, resina e demais pastas de madeira;

IV - aparas, costaneiras, cavacos, serragem, paletes, briquetes e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira e cocos, exceto para carvão;

V - moinha e briquetes de carvão vegetal;
VI - madeira usada e reaproveitada;
VII - bambu (Bambusa vulgares) e espécies afins;
VIII - vegetação arbustiva de origem plantada para qualquer finalidade e;

IX - plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, fibras de palmáceas, óleos essenciais, mudas, raízes, bulbos, cipós, cascas e folhas de origem nativa das espécies não constantes de listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção.

ARTIGO 10 - Os servidores e funcionários públicos que deixarem de atender as determinações constantes da presente lei ficarão sujeitos à aplicação das sanções administrativas pertinentes.
ARTIGO 11 - As normas e procedimentos estabelecidos pela presente lei aplicam-se a Administração Pública direta e indireta, inclusive autárquica, e as empresas e fundações públicas, devendo ser adotadas as providências necessárias a sua implementação pelas sociedades de economia mista e demais empresas controladas pelo Município de Campos Novos Paulista/SP.
§ 1º - O atendimento a presente Lei obedecerá a seguinte proporção:
a) No período de 30 dias a contar da assinatura desta lei, será instituída obra piloto, cuja regularidade e execução ocorrerá na observância dos dispostos neste decreto;

b) As obrigações previstas nesta lei entrarão em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação oficial, para a totalidade das aquisições de produtos e subprodutos florestais e a execução ou contratação de serviços de obras e engenharia, e/ou ainda a aquisição de bens ou qualquer outro serviço que compreenda a utilização de tais produtos pelo Município de Campos Novos Paulista/SP.
§ 2º- O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao determinado pelo Art. 3º, que terá aplicação imediata, em 100% (cem por cento).
ARTIGO 12 - No período compreendido entre a publicação e a entrada em vigor da totalidade dessa lei, fica a Prefeitura obrigada, por meio das Diretorias competentes, a dar divulgação às normas aqui contidas, fornecendo orientação aos licitantes e interessados em contratar com a Administração, treinamento aos fiscais de obras, serviços e aquisições de materiais, bem como a adequação dos seus procedimentos internos.
ARTIGO 13 – A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.


Prefeitura Municipal da Estância Climática de Campos Novos Paulista, 26 de Agosoto de 2009.





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Prefeita Municipal


Publicado por afixação na forma do Art. 90 da Lei Orgânica Municipal, na data supra.

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