LEI ......................................................... Nº 469 / 2009.
“DISPÔE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE COLETA SELETIVA NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO, INSTITUIR REGRAS PARA O FUNCIONAMENTO DESSE SERVIÇO NO ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Prefeita Municipal da Estância Turística de Campos Novos Paulista, Estado de São Paulo, no uso e gozo das atribuições que lhe foram conferidas por lei, Faz Saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei :
ARTIGO 1º) – Para a execução do serviço de coleta seletiva na área do município poderão ser constituídas cooperativas ou associação de catadores ou empresas privadas devidamente constituídas e estabelecidas neste município.
ARTIGO 2º) - O Poder Executivo Municipal, fica autorizado a ceder em comodato às cooperativas ou associações enquadradas no artigo 1º, para fins de reciclagem do lixo urbano:
I – imóveis, instalações, maquinas e equipamentos pertencentes a Municipalidade;
II – orientação e apoio técnico, através de servidores dos órgãos da administração direta e indireta do Município.
Parágrafo Primeiro – as cooperativas ou associações deverão ser cadastradas no Fundo Social do Município, que será responsável pela avaliação quanto a legalidade e constituição das mesmas, contando para tanto com o apoio do Departamento Jurídico do município.
Parágrafo Segundo – fica ainda o Poder Executivo autorizado a doar ás cooperativas ou associações todo o resíduo reciclável produzido na área urbana do Município colocado á disposição para coleta.
ARTIGO 3º) - As cooperativas ou associações atuantes no programa de coleta seletiva ficam obrigadas a:
I – promover a coleta, classificação, processamento e comercialização dos materiais considerados recicláveis e reutilizáveis;
Parágrafo Único – as cooperativas ou associações ficam ainda obrigadas a fornecer ao Poder Executivo e ao Legislativo, na devida forma legal, quando solicitado, todas as informações decorrentes da aplicação da Lei, inclusive de movimentações financeiras.
ARTIGO 4º) – A cessão será autorizada em Ato da Prefeita Municipal e se formalizará em termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições especiais estabelecidas nesta Lei, entre as quais a finalidade de sua realização e o prazo de cumprimento, e tornar-se-á nula, independente de ato especial, se o imóvel, instalações, máquinas, equipamentos, resíduos recicláveis, no todo ou em parte, vierem a ser dados aplicação diversa da prevista no ato autorizado e conseqüente termo ou contrato;
ARTIGO 5º) – Fica o Poder Executivo autorizado a estender os benefícios da presente Lei as entidades assistências sem fins lucrativos e que sejam declaradas de utilidade pública que produzam ou possam produzir programas de reciclagem acompanhadas pelo Poder Público Municipal através do Departamento de Obras e Serviços e/ou Departamento Municipal de Meio Ambiente.
ARTIGO 6º) – As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento;
ARTIGO 7º) Esta Lei entrará em vigor na ata da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Climática de Campos Novos Paulista, 26 de Agosto de 2009.
_____________
Prefeita Municipal
Publicado por afixação na forma do Art. 90 da Lei Orgânica Municipal, na data supra.
“DISPÔE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE COLETA SELETIVA NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO, INSTITUIR REGRAS PARA O FUNCIONAMENTO DESSE SERVIÇO NO ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Prefeita Municipal da Estância Turística de Campos Novos Paulista, Estado de São Paulo, no uso e gozo das atribuições que lhe foram conferidas por lei, Faz Saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei :
ARTIGO 1º) – Para a execução do serviço de coleta seletiva na área do município poderão ser constituídas cooperativas ou associação de catadores ou empresas privadas devidamente constituídas e estabelecidas neste município.
ARTIGO 2º) - O Poder Executivo Municipal, fica autorizado a ceder em comodato às cooperativas ou associações enquadradas no artigo 1º, para fins de reciclagem do lixo urbano:
I – imóveis, instalações, maquinas e equipamentos pertencentes a Municipalidade;
II – orientação e apoio técnico, através de servidores dos órgãos da administração direta e indireta do Município.
Parágrafo Primeiro – as cooperativas ou associações deverão ser cadastradas no Fundo Social do Município, que será responsável pela avaliação quanto a legalidade e constituição das mesmas, contando para tanto com o apoio do Departamento Jurídico do município.
Parágrafo Segundo – fica ainda o Poder Executivo autorizado a doar ás cooperativas ou associações todo o resíduo reciclável produzido na área urbana do Município colocado á disposição para coleta.
ARTIGO 3º) - As cooperativas ou associações atuantes no programa de coleta seletiva ficam obrigadas a:
I – promover a coleta, classificação, processamento e comercialização dos materiais considerados recicláveis e reutilizáveis;
Parágrafo Único – as cooperativas ou associações ficam ainda obrigadas a fornecer ao Poder Executivo e ao Legislativo, na devida forma legal, quando solicitado, todas as informações decorrentes da aplicação da Lei, inclusive de movimentações financeiras.
ARTIGO 4º) – A cessão será autorizada em Ato da Prefeita Municipal e se formalizará em termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições especiais estabelecidas nesta Lei, entre as quais a finalidade de sua realização e o prazo de cumprimento, e tornar-se-á nula, independente de ato especial, se o imóvel, instalações, máquinas, equipamentos, resíduos recicláveis, no todo ou em parte, vierem a ser dados aplicação diversa da prevista no ato autorizado e conseqüente termo ou contrato;
ARTIGO 5º) – Fica o Poder Executivo autorizado a estender os benefícios da presente Lei as entidades assistências sem fins lucrativos e que sejam declaradas de utilidade pública que produzam ou possam produzir programas de reciclagem acompanhadas pelo Poder Público Municipal através do Departamento de Obras e Serviços e/ou Departamento Municipal de Meio Ambiente.
ARTIGO 6º) – As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento;
ARTIGO 7º) Esta Lei entrará em vigor na ata da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Climática de Campos Novos Paulista, 26 de Agosto de 2009.
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Prefeita Municipal
Publicado por afixação na forma do Art. 90 da Lei Orgânica Municipal, na data supra.
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