sexta-feira, 23 de julho de 2010

Dispõe Sobre a Obrigatoriedade de Plantio de Árvores nas Vias Públicas

LEI ........................................................ Nº 464 / 2009.



DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PLANTIO DE ÁRVORES NAS VIAS PÚBLICAS DA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Prefeita Municipal da Estância Climática de Campos Novos Paulista, Estado de São Paulo, no uso e gozo das atribuições que lhe foram conferidas por lei, Faz Saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei :


ARTIGO 1º) - Pela presente Lei torna-se obrigatório o plantio de árvore nas calçadas de todos os imóveis residenciais e comerciais, canteiros centrais, praças públicas e áreas verdes do Município.

§ 1º) - Os proprietários de imóveis residenciais e comerciais que não tiverem como cumprir esta legislação, deverão apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, à partir da promulgação desta Lei, uma justificativa detalhada ao Departamento Municipal de Meio Ambiente, que analisará a pertinência da solicitação.

§ 2º) - Ficam desobrigados ao cumprimento da Lei os proprietários de imóveis com testada igual ou inferior a 8 (oito) metros.

§ 3º) - Cada imóvel residencial ou comercial, praças, logradouros e áreas verdes não poderá ter em sua calçada um espaçamento superior a 10 (dez) metros sem uma árvore plantada.

ARTIGO 2º) - Nos projetos de edificações (construções, reformas ou ampliações), residenciais, comerciais ou industriais, deverão constar a localização das árvores a serem plantadas, e aprovado pelo Departamento de Meio Ambiente.

ARTIGO 3º) - Fica obrigatório e condicionado à concessão do “Habite-se”, para as edificações que estiverem em conformidade com esta Lei.

ARTIGO 4º) - As árvores a serem plantadas serão as indicadas pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo Único: O Departamento Municipal de Meio Ambiente, após indicar o tipo de árvore a ser plantada, fica obrigado a fornecer subsídios técnicos gratuitamente aos proprietários dos imóveis.

ARTIGO 5º)- Para implantação de conjuntos habitacionais, deverá constar Projeto de Arborização bem como as espécies a serem plantadas com sua devida denominação, quantificação e aprovado pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente e CONDEMA.

Parágrafo Único- A entrega do novo Conjunto Habitacional para a população esta condicionada, entre outras normas, ao cumprimento desta Lei.

Artigo 6º- Não cumprida a Lei, deverá o Departamento Municipal de Meio Ambiente, notificar o proprietário do imóvel para que o mesmo proceda às normas desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 1º- Decorrido o prazo do “caput” deste artigo e não sendo cumprida esta Lei, o proprietário será multado em R$ 50,00 (cinqüenta Reais), corrigido mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), concedendo-lhe um novo prazo para a regularização da situação.

§ 2º- Ocorrendo a reincidência da infração, o valor da multa prevista no parágrafo anterior será duplicado.

§ 3º- Se após a aplicação das penalidades pecuniárias os proprietários não cumprirem o disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá efetuar o plantio das árvores nos locais em que julgar conveniente, cobrando os custos diretamente dos proprietários, devidamente acrescido de 20% (vinte por cento) de taxa de administração.

ARTIGO 7º) - Os proprietários dos imóveis, bem como os responsáveis pelos imóveis públicos municipais, estaduais e federais terão prazo de 01 (um) ano, à partir da publicação desta Lei, para se adequar à mesma legislação.

ARTIGO 8º) - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

ARTIGO 9º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Climática de Campos Novos Paulista, 26 de Agosto de 2009.




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Prefeita Municipal

Publicado por afixação na forma do artigo 90 da Lei Orgânica Municipal, na data supra.

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