quarta-feira, 21 de julho de 2010

Lei CONDEMA

L E I ........ Nº. 427/2.008.



“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA, O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – FMMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.



A Prefeita Municipal da Estância Climática de Campos Novos Paulista, Estado de São Paulo, no uso e gozo das atribuições que lhe foram conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:



ARTIGO 1º- A presente Lei cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA e o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA.


CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA

Seção I
Das Finalidades

ARTIGO 2º- Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, recursal e de assessoramento da Prefeitura do Município de Campos Novos Paulista, com objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações e que tem por finalidade:
I – contribuir para a formação, a atualização e o aperfeiçoamento de políticas e programas municipais de meio ambiente e desenvolvimento sustentável;
II – promover, no âmbito de sua competência, a regulamentação da legislação para implementação da política municipal de meio ambiente;
III – deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à qualidade de vida;
IV – assessorar, estudar e propor as instâncias superiores do Executivo Municipal, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais;
V – colaborar nos planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal mediante recomendações referentes à proteção do meio ambiente do Município;
VI – estudar, definir e propor normas e procedimentos visando a proteção ambiental do Município, como colaboração à sua administração;
VII – promover e colaborar na execução de campanhas e programas educacionais e intersetoriais relativas a problemas de saneamento básico, poluição das águas, do ar e do solo, combate a vetores, proteção da flora, fauna e dos recursos naturais do Município;
VIII – propugnar para promover e constar, obrigatoriamente, em cada disciplina ministrada nos estabelecimentos de ensino municipal, noções de conhecimentos referentes à preservação do meio ambiente;
IX – exigir a continuidade, no tempo e no espaço, as ações de gestão ambiental.

ARTIGO 3º- Para a consecução de suas finalidades, o COMDEMA deve:

I – elaborar, discutir, aprovar e avaliar a implementação da Agenda Municipal do Meio Ambiente;
II – estabelecer, mediante propostas recebidas e devidamente analisadas por suas câmaras técnicas, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelo Município, na forma da Lei;
III – estabelecer diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos ao controle da poluição, à manutenção da qualidade do meio ambiente e à proteção ambiental, na forma da Lei;
IV – colaborar no mapeamento, acompanhamento e inventário dos recursos naturais do município para a conservação do meio ambiente e dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental – natural, étnico e cultural do município;
V – fixar critérios para a declaração de áreas críticas, saturadas ou em via de saturação, na forma da Lei;
VI – fornecer informações e subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente, à indústria, ao comércio, à atividade agropecuária, à comunidade e sempre que for necessário;
VII – estabelecer normas de utilização relativas às unidades de conservação e às atividades que possam ser desenvolvidas em suas áreas circundantes, complementando a legislação federal e estadual, na forma da Lei;
VIII – participar, opinar e indicar a criação e manutenção de áreas de preservação de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e cultural e seu regime de utilização, respaldando-se em estudos técnicos, na forma da Lei;
IX – recomendar ações, programas e projetos que visem a melhoria da qualidade do meio ambiente;
X – colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos e programas de desenvolvimento urbano, e em projetos de Lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor, ampliação da área urbana, zoneamento ambiental entre outros que concerne às questões ambientais;
XI – recomendar estudos e pesquisas sobre temas de interesse da política ambiental;
XII – propor e incentivar ações, programas e projetos de caráter educativo visando conscientizar e informar a população sobre os objetivos, os problemas e as ações locais relativas ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável;
XIII – manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e de atividades ligadas à defesa do meio ambiente;
XIV – sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal;
XV – recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;
XVI – identificar e comunicar aos órgãos competentes, as agressões ambientais ocorridas no município, sugerindo soluções;
XVII – opinar sobre o recolhimento, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação do lixo doméstico, industrial, hospitalar e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a destinação final dos efluentes em mananciais;
XVIII – convocar as audiências públicas, nos termos da legislação;
XIX – examinar e aprovar Estudos Prévios de Impacto Ambiental (EPIA), Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e Relatórios de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA), após o parecer técnico de Órgão Especializados Competentes para tanto; e quando necessário da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, para o licenciamento de projetos, de obras ou atividades modificadoras do meio ambiente, de iniciativa de atividade pública ou privada;
XX – criar e extinguir câmaras técnicas, em consonância com suas necessidades de trabalho;
XXI – aprovar normas técnicas e termos de referências elaborados pelos órgãos públicos ou privados;
XXII – deliberar, em última instância administrativa, sobre multas ou outras penalidades aplicadas em decorrência de infração à legislação urbanística e ambiental, inclusive sobre recusa e concessão de licenciamento ambiental;
XXIII – homologar termos de ajustamento de conduta, com o objetivo de transformar penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;
XXIV – realizar visitas e inspeções em quaisquer atividades, instalações e empreendimentos autorizados ou clandestinos, existentes no Município, na forma da Lei;
XXV – Instaurar a “Política de Compras Verde” nas aquisições de materiais e serviços feitas pelo Poder Executivo Municipal, por fornecedores que tenham compromissos para com a produção e consumo sustentável;
XXVI – avaliar a implementação da Política Municipal de Meio Ambiente;
XXVII – analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente do município;
XXVIII – elaborar o seu regimento.

§ 1º. A Agenda Municipal do Meio Ambiente é o documento de orientação superior para o trabalho do COMDEMA, apontando os temas centrais e as políticas e programas ambientais prioritários para o Município, incorporando as preocupações da sociedade em relação à qualidade ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais, e indicando objetivos gerais e específicos a serem alcançados, no período de
dois anos, fornecendo aos órgãos e entes envolvidos um marco de referência para a atuação conjunta.

§ 2º. A Agenda Municipal do Meio Ambiente será elaborada ou atualizada a cada dois anos, por um grupo de trabalho para esse fim constituído, ouvidos todos os segmentos representados no COMDEMA e a este submetida na última reunião ordinária do segundo ano de vigência da agenda anterior.


Seção II
Da Composição

ARTIGO 4º- O COMDEMA será constituído por 12 membros, a serem nomeados pelo Poder Executivo, de forma paritária por representantes titulares e suplentes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, da seguinte forma:

§ 1º. São representantes do Poder Público:
I – um representante da Prefeitura Municipal;
II – um representante da Câmara Municipal;
III – um representante do Departamento Municipal de Saúde;
IV – um representante do Departamento Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;
V – um representante do Departamento Municipal de Educação;
VI – um representante da Polícia Militar de Campos Novos Paulista.

§ 2º. São representantes da Sociedade Civil:
I – um representante de Entidades Religiosas;
II – um representante de Conselhos Municipais em atividade;
III – um representante de Produtores Rurais deste Município;
IV – um representante de Associação de Produtores Rurais do Município;
V – um representante de Associação de Bairro Rural do Programa Estadual de Microbacia Hidrográfica.
VI – um representante do Comércio e Industria Local.

ARTIGO 5º- O presidente do COMDEMA, bem como, o Vice Presidente e os Secretários serão eleitos por votação entre seus pares.

ARTIGO6º- O mandato dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA será de dois anos, sendo permitida sua recondução por igual período.

ARTIGO 7º- Os membros titulares e respectivos suplentes serão investidos na função por meio de decreto do Chefe do Executivo Municipal.

Seção III
Do Funcionamento

ARTIGO 8º- O COMDEMA se reunirá ordinariamente na forma estabelecida em seu regimento e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Prefeito ou por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos cinqüenta por cento, mais um de seus membros titulares.

§ 1º. As reuniões do COMDEMA serão realizadas com a presença de pelo menos cinqüenta por cento mais um de seus membros titulares ou, na ausência destes, dos respectivos suplentes, e suas deliberações serão por maioria simples.

§ 2º. A critério do presidente, por iniciativa própria ou atendendo a solicitação de qualquer dos membros, será admitida a participação de convidados nas reuniões do COMDEMA, esclarecendo-se antecipadamente se lhes será concedido o direito à palavra.
§ 3º. Será deliberada pelo plenário a exclusão, do COMDEMA, de membros que não comparecerem, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a quatro intercaladas durante um ano.

ARTIGO 9º- As atividades de secretaria do COMDEMA serão exercidas por servidores municipais.

ARTIGO 10- O COMDEMA manterá com órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente.

ARTIGO 11- O COMDEMA, sempre que cientificado de possíveis ações poluidoras, bem como, demais ações que prejudiquem o meio ambiente, diligenciará no sentido de sua apuração e das providências necessárias.

Parágrafo Único - Nos casos em que for constatada a irregularidade ambiental, o COMDEMA encaminhará notificação ao responsável, relatando a ocorrência e alertando-o das possíveis conseqüências em face da Legislação Federal, Estadual e Municipal, e sugerindo ao Poder Executivo as providências que julgar necessárias.

ARTIGO 12- A Prefeitura do Município de Campos Novos Paulista prestará ao COMDEMA o necessário suporte técnico, administrativo e financeiro, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados.

ARTIGO 13- O Poder Executivo, por intermédio do COMDEMA, promoverá a divulgação de conhecimentos referentes à preservação do meio ambiente.

ARTIGO 14- As funções de membro do COMDEMA não serão remuneradas, mas consideradas de relevante interesse público.


CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – FMMA

Seção I
Da Natureza e Finalidades

ARTIGO 15- Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas e projetos que visem o uso racional dos recursos ambientais, a melhoria da qualidade do meio ambiente, a prevenção de danos ambientais e a promoção da educação ambiental.

Seção II
Dos Recursos

ARTIGO 16- Constituirão recursos do FMMA aqueles a ele destinados provenientes de:
I – dotações orçamentárias e créditos adicionais;
II – taxas e tarifas ambientais, bem como penalidades pecuniárias delas decorrentes;
III – transferências de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas e privadas;
IV – acordos, convênios, contratos e consórcios, de ajuda e cooperação interinstitucional;
V – doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VI – multas cobradas por infrações às normas ambientais, na forma da Lei;
VII – rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio;
VIII – outros destinados por Lei.

ARTIGO 17- São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do FMMA os planos, programas e projetos destinados a:
I – criação, manutenção e gerenciamentos de praças, unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental;
II – educação ambiental;
III – desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e controle ambiental;
IV – pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;
V – manejo dos ecossistemas e extensão florestal;
VI – aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;
VII – desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos do COMDEMA ou de órgãos ou entidade municipal com atuação na área do meio ambiente;


VIII – pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área do meio ambiente;
IX – aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento de seus projetos;
X – contratação de consultoria especializada;
XI – financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos humanos.

Parágrafo Único - Os planos, programas e projetos financiados com recursos do FMMA serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política municipal de meio ambiente.

Seção III
Da Administração

ARTIGO 18- O FMMA não possui contabilidade própria e é vinculado ao Departamento de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, competindo a sua administração ao COMDEMA, propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo;

ARTIGO 19- São atribuições do administrador do FMMA:

I – gerir o fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conformidade com a política municipal de meio ambiente e as prioridades estabelecidas nesta Lei;
II – fazer a prestação de contas dos recursos arrecadados e aplicados.




CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

ARTIGO 20- No prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua instalação o COMDEMA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por decreto.

ARTIGO 21- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

ARTIGO 22- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ARTIG0 23- Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 08/90, de 20 de Junho de 1.990.


Prefeitura Municipal da Estância Climática de Campos Novos Paulista, 21 de Abril de 2008.




_________________________
Prefeita Municipal

Publicado por afixação nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica, na data supra.

Nenhum comentário: