sexta-feira, 23 de julho de 2010

Lei de Criação do Departamento de Meio ambiente

LEI COMPLEMENTAR.......................................................... Nº 455/2009.


“DESMEMBRA A DIRETORIA DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E MEIO AMBIENTE, CRIANDO A DIRETORIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, CRIA CARGO AD NUTUM, ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS COMPLEMENTARES Nº 197/2003 E Nº 318/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


A Prefeita Municipal da Estância Climática de Campos Novos Paulista, Estado de São Paulo, no uso e gozo das atribuições que lhe foram conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:


ARTIGO 1º) – Fica desmembrada a Diretoria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente em: Diretoria Municipal de Agricultura e Abastecimento e Diretoria Municipal de Meio Ambiente, conforme anexo I em apenso, de que trata o Artigo 15 da Lei Complementar Municipal nº 197/2003.

ARTIGO 2º) – Em decorrência do caput do Artigo 1º, fica alterada a Lei Complementar Municipal nº 197/2003, em seu Artigo 12, incisos I; Artigo 14, inciso III; e, Artigo 24e seus incisos, bem como o tópico, ficando da seguinte forma:

“CAPITULO VI

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL

SEÇÃO I

Do Modelo Estrutural e Funcional

Art. 12 – A Organização Administrativa do Poder Executivo Municipal, é constituída pelo seguinte modelo funcional:

- ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
1 Órgãos do Primeiro Nível de Organização:
1.1- Gabinete do Prefeito;
1.2- Diretoria Municipal de Administração;
1.3- Diretoria Municipal de Finanças;
1.4- Diretoria Municipal de Educação e Cultura;
1.5- Diretoria Municipal de Saúde;
1.6- Diretoria Municipal de Planejamento;
1.7- Diretoria Municipal de Obras e Serviços;
1.8- Diretoria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
1.9- Diretoria Municipal de Assistência Social;
1.10- Diretoria Municipal de Esportes;
1.11- Diretoria Municipal de Turismo;
1.12- Diretoria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 13 - ...........

SEÇÃO II
Estrutura Básica da Administração Direta

Art. 14 – Observando o nível de organização definido no artigo 12 desta lei, a Estrutura Básica da Prefeitura Municipal fica assim constituída:
I - .................

II - .................

III – ÓRGÃOS EXECUTIVOS OU DE ATIVIDADES FINALISTICAS
1.- Diretoria Municipal de Educação e Cultura;
2.- Diretoria Municipal de Saúde;
3- Diretoria Municipal de Planejamento;
4- Diretoria Municipal de Obras e Serviços;
5- Diretoria Municipal de Assistência Social;
6- Diretoria Municipal de Esportes;
7- Diretoria Municipal de Turismo;
8- Diretoria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
9- Diretoria Municipal de Meio Ambiente.
.........
.........

DA DIRETORIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

Art. 24 – A Diretoria de Agricultura e Abastecimento, como órgão executivo ou de atividade finalística tem por finalidade e competência:

I – Planejar, executar, fiscalizar, acompanhar e gerenciar programas municipais de agricultura e abastecimento;

II- Promover ações concernentes à execução da política agrícola do município;

III- Realizar programas de esclarecimentos aos produtores rurais e pecuaristas do município;

IV- Desenvolver programas de conservação do solo no município, através de projetos que visem a implantação de microbacias hidrográficas;

V- Prestar assistência e extensão rural aos produtores agrícolas, pecuaristas e outros do município;

VI- Promover ações concernentes ao combate de doenças agrícolas e pecuárias, indicando os meios adequados para seu controle;

VII- Coordenar campanhas de vacinação, observando o calendário estabelecido por outras esferas de governo;

VIII- Coordenar a execução da vacinação anti-rábica no município;

IX- Coordenar e executar programas de diversificação agrícola como piscicultura, inseminação artificial, pupunha, plantio e cultivo de frutas, e outras;

X- Fiscalizar o programa de venda de sementes da Secretaria de Agricultura do Estado;

XI- Planejar, implantar e coordenar o programa de produção da horta municipal ;

XII- Promover dias de campo e palestras referentes aos programas desenvolvidos pela Secretaria de Agricultura do Estado e do Departamento Municipal;

XIII- Promover cursos de capacitação e reciclagem aos produtores rurais e pecuaristas do município;

XIV- Recuperar e conservar áreas do município que apresentem degradação do solo;

XV- Prestar assistência e orientação aos proprietários rurais, inclusive elaborando e mantendo o respectivo cadastro;

XVI- Supervisionar o abate, armazenamento e entrega de animais para açougues do município e região;

XVII- Coordenar programas de esclarecimentos e necessidade da sanidade de animais abatidos para açougueiros do município e região;

XVIII- Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

DA DIRETORIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 24 –A – Fica criado na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, criada pela Lei Complementar Municipal nº. 197/2003, de 08 de Maio de 2003, o Departamento Municipal de Meio Ambiente – DMMA, como órgão da Administração Pública Municipal Direta que tem por finalidade, planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades que visem à conservação, proteção, preservação, recuperação e restauração da qualidade do meio ambiente e das áreas verdes públicas localizadas no Município da Estância Climática de Campos Novos Paulista.

§ 1º - São funções básicas do Departamento Municipal de Meio Ambiente:

I- Analisar pedidos, empreender diligências, fornecer laudos técnicos e conceder licenças ambientais;

II- Aplicar, sem prejuízo das competências federal e estadual, as penalidades previstas, inclusive pecuniárias, a agentes que desrespeitem a legislação ambiental, especialmente no que se refere às atividades poluidoras, ao funcionamento indevido de atividades públicas ou privadas e à falta de licenciamento ambiental;

III- Articular-se com o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, por intermédio dos órgãos que o integram, como também com os congêneres da esfera estadual, visando à execução integrada dos programas e ações tendentes ao atendimento dos objetivos da política nacional de meio ambiente;

IV- Atuar, no cumprimento das legislações federal, estadual e municipal relativas à política de meio ambiente;

V- Celebrar, em ato conduzido pelo Chefe do Executivo Municipal e nos termos de autorização legislativa pertinentes, acordos, convênios, consórcios e ajustes com órgãos e entidades da administração federal, estadual ou municipal e bem assim com organizações e pessoas de direito público ou privado, nacionais e estrangeiros, visando o intercâmbio permanente de informações e experiências no campo científico e técnico-administrativo;

VI- Coordenar a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA;

VII- Criar, implantar e administrar unidades de conservação da natureza, a fim de assegurar amostras representativas dos ecossistemas e preservar o patrimônio genético, biológico, ecológico e paisagístico do Município da Estância Climática de Campos Novos Paulista;

VIII- Dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do Meio Ambiente;

IX- Dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao CONDEMA;

X- Desenvolver as atividades que visem o controle e a defesa das áreas verdes destinadas à preservação e conservação, promovendo a execução de medidas que sejam necessárias para prevenir e erradicar ocupações indevidas, em articulação com os demais departamentos da municipalidade;

XI- Efetuar levantamentos, organizar e manter o cadastro de fontes poluidoras;

XII- Elaborar o Plano de Ação do Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;

XIII- Estimular a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem a proteção, a recuperação ou a melhoria da qualidade ambiental;

XIV- Examinar e apresentar parecer sob projetos públicos ou privados a serem implementados em áreas de conservação associadas a recursos hídricos e florestais;

XV- Executar, por delegação, atividades de competência de órgãos federais e estaduais na área do meio ambiente;

XVI- Exercer a gestão das áreas verdes e dos recursos naturais, localizados no território sob jurisdição do Município da Estância Climática de Campos Novos Paulista, de forma direta ou através da contratação dos serviços de terceiros;

XVII- Exercer o poder de polícia administrativa ambiental preventivo, corretivo e repressivo através de aplicação das normas e padrões ambientais para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, licenciamento e da autorização de atividades, obras ou empreendimentos potencialmente poluidoras ao meio ambiente e da aplicação de sanções administrativas;

XVIII- Fazer o registro, controle e fiscalização das empresas e atividades que manipulam substâncias químicas, agrotóxicas e outras potencialmente prejudiciais ao meio ambiente.

XIX- Formular, coordenar, controlar, executar e fiscalizar planos, programas, projetos, atividades e das políticas públicas de conservação, proteção, preservação, recuperação e restauração do meio ambiente;

XX- Formular, juntamente com o CONDEMA, normas, critérios, parâmetros, limites, índices, métodos e padrões gerais relativos à conservação, proteção, preservação, recuperação e restauração da qualidade do meio ambiente, visando assegurar o bem estar da população e compatibilizar seu desenvolvimento sócio-econômico com a utilização racional dos recursos naturais;

XXI- Garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e aos dados sobre as questões ambientais do Município da Estância Climática de Campos Novos Paulista;

XXII- Implantar e gerir o Sistema Municipal de Meio Ambiente, bem como o Sistema de Informações e Cadastros Ambientais, mantendo-os atualizados;

XXIII- Implementar o zoneamento ecológico e econômico no Plano Diretor Municipal;

XXIV- Incentivar a arborização de espécies adequadas e frutíferas em terrenos particulares e públicos, bem como jardins e hortas nas residências existentes neste Município;

XXV- Incentivar e desenvolver pesquisas e estudos científicos relacionados com sua área de atuação e competência, divulgando amplamente os resultados obtidos;

XXVI- Incentivar o desenvolvimento e a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;

XXVII- Manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;

XXVIII- Monitorar trabalho referente ao lixo do Município, desde sua coleta até sua destinação final;

XXIX- Participar da programação de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural e arqueológico;

XXX- Participar do planejamento das políticas públicas de preservação e conservação do meio ambiente do Município;

XXXI- Participar dos estudos, análises, discussões e aprovação dos planos diretores de desenvolvimento urbano e de seus atos normativos executores;

XXXII- Participar, em articulação com outros departamentos e autarquias, de estudos e projetos para subsidiar a formulação das políticas públicas de saneamento e drenagem, de limpeza urbana e paisagismo do Município;

XXXIII- Planejar campanhas de divulgação e preservação do meio ambiente e dos recursos naturais do Município em conformidade com as normas estabelecidas em Lei;

XXXIV- Planejar, executar e acompanhar os serviços relativos à arborização e poda urbana;

XXXV- Presidir e secretariar o CONDEMA;

XXXVI- proceder à fiscalização das atividades de exploração florestal, da flora, fauna e recursos hídricos, devidamente licenciados, visando a sua conservação, restauração e desenvolvimento, bem como a proteção e melhoria da qualidade ambiental;

XXXVII- Promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;

XXXVIII- Promover e apoiar as ações relacionadas à preservação e conservação do meio ambiente;

XXXIX- Promover e incentivar estudos e pesquisas visando a conservação e implantação de áreas verdes, de vegetação de porte arbóreo, preservação e proteção de mananciais, fontes de água e rios deste Município;

XL- Promover o desenvolvimento de atividades de educação ambiental em todos os níveis e estimular a participação da comunidade, voltadas para formação de uma consciência coletiva conservacionista nos processos de planejamento da gestão ambiental visando a conservação, proteção, preservação, recuperação e restauração do meio ambiente, como processo permanente;

XLI- Realizar estudos com vistas à criação de áreas de preservação e conservação ambientais, bem como a definição e implantação de parques e praças;

XLII- Realizar florestamento, reflorestamento e jardinagem urbana e rural, preservação de áreas verdes como praças, jardins e outros dentro do Município;

XLIII- Zelar pelo cumprimento, no âmbito municipal, da legislação referente à defesa florestal, flora, fauna, recursos hídricos e demais recursos ambientais;

XLIV- Articular-se, em relação de interdependência, com os demais departamentos e outras estruturas do Governo municipal, em assuntos de sua competência, particularmente com:

a) o estudo conjunto de projetos urbanísticos, de parcelamento do solo e de atividades econômicas com impacto sobre o meio ambiente;
b) à aplicação da legislação urbanística e à cobrança judicial dos débitos inscritos na dívida pública ativa do Município, tanto quanto a outras formas de defesa, em juízo, do patrimônio municipal representado pelos recursos ambientais;
c) às atribuições desta relacionadas a paisagismo, construção, manutenção, conservação de parques e áreas verdes, com impacto na preservação e conservação do meio ambiente.

XLV- Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º - O DMMA atuará como órgão local, responsável pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente, nos termos da Lei Federal nº. 6.938, de 31 de Agosto de 1981.

§ 3º - O DMMA poderá delegar atribuições a qualquer outro órgão do Poder Executivo Municipal, sempre que for conveniente ao bom funcionamento da Política Municipal de Meio Ambiente”.

ARTIGO 3º) - Fica criado no Quadro de Servidores da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Campos Novos Paulista - Estado de São Paulo, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Executivo Municipal, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei, 01 (um) Cargo de DIRETOR MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, com vem remuneração mensal de referência XI-A, da escala de valores conforme a Lei Complementar Municipal nº 211/2003, que alterou o Anexo I da Lei Complementar Municipal n.º 198/2003.

ARTIGO 4º) – O cargo da Diretoria que antes denominava-se Diretor Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, passa a denominar-se DIRETOR MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, com a mesma referência XI-A, já existente da escala de valores conforme Lei Complementar Municipal nº 211/2003, que alterou a Lei Complementar Municipal nº 198/2003.








ARTIGO 5º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ARTIGO 6º) - Revogam-se as disposições em contrário.



Prefeitura Municipal da Estância Climática de Campos Novos Paulista, 15 de Maio de 2009.





______________
Prefeitura Municipal

Publicado por afixação na forma do artigo 90 da Lei Orgânica Municipal, na data supra.



Nenhum comentário: