terça-feira, 27 de julho de 2010

Reflorestamento em Área de Preservação Permanente

PROJETO TECNICO DE REFLORESTAMENTO CILIAR



MEMORIAL DESCRITIVO


PROPRIETÁRIO:

CPF:

RG:

MATRÍCULA:

PROPRIEDADE:

MUNICIPIO:

ESTADO:

ÁREA:

AREA DE PLANTIO:

COORDENADAS GEOGRÁFICAS: UTM
N:
E:

QUANTIDADES DE MUDAS: 4.000 (QUATRO MIL) mudas.


CORREGO:


DATA:


VALIDADE: 06 MESES



PROJETO DE REFLORESTAMENTO CILIAR



TITULO:

Implantação de Reflorestamento Ciliar à margem dos Córregos Ruibarbo e Palmitalzinho nesta propriedade, no município de Campos Novos Paulista (SP).

INTRODUÇÃO:

Este projeto visa fornecer subsídios técnicos para implantação e manutenção de reflorestamento ciliar, as margens dos córregos ruibarbo e palmitalzinho nesta propriedade. Também visa aumentar a diversidade entre a fauna e a flora desta região.

OBJETIVO:

Recomposição da vegetação em áreas marginais ao córrego, proporcionando a conservação de solos e controle de erosão, desenvolvimento da flora e proteção da fauna.

LOCAL:

Córrego Ruibarbo / Palmitalzinho.


5- ABRANGÊNCIA:

Implantação de reflorestamento ciliar com espécies nativas (1/3 de essência nativas clímax ou secundárias e 2/3 de essências nativa pioneiras), A definição do espaçamento das mudas depende das condições da área, as mais utilizadas são: 1,5m X 3m, 2m X 3m e 3m X 2m (Ex.: 3m X 2m = 2m entre plantas e 3m entre linhas), plantação em nível. No espaçamento 3 x 2 m (modelo quincônio), sendo resistentes ao encharcamento, em uma área de 2.4 há, totalizando 4000 mudas.

6 - IMPLANTAÇÃO:

De acordo com o esquema de plantio, obedecendo ao sistema de sucessão secundária e Cronograma de Implantação de operações Técnicas e anexas.

7.1- ROÇADA MANUAL E MECANIZADA PRÉVIA:

Deve ser conduzido de forma mecanizada e manual com foice ou ferramentas similares, assegurando o corte da vegetação o mais rente possível do solo, evitando causar danos ao sistema radicular.
Nessa operação deverão ser poupadas as espécies arbustivas e arbóreas. Ás margens desta APP será efetuado a implantação do referido projeto de reflorestamento de forma mecanizada, haja visto que com a remoção do solo, gradeamento, destorroamento e subsolagem favorece no desenvolvimento mais rápido das plantas.


7.2- COMBATE A FORMIGAS:

Formigas cortadeiras e cupins podem causar severos danos à muda em estágio inicial, mesmo assim são disseminadoras de propágulos em condução de regeneração natural. Caso a infestação esteja em níveis elevados é crucial a intervenção com controle químico, conforme as restrições da legislação. Mesmo podendo diminuir o ritmo de crescimento da muda, as gramíneas invasoras contribuem na incorporação de matéria-orgânica, protegem o solo contra erosão, insolação e perda de umidade. Assim, recomenda-se apenas o controle mecânico, com ferramentas manuais ou grades, sendo realizados até o estabelecimento dos povoamentos.

7.3- MARCAÇÃO DE COVAS:

Essa operação consiste na determinação dos pontos onde deverão ser abertas as covas. As linhas de plantio deverão ser alinhadas paralelamente às curvas de nível. As covas deverão ser alternadas (sistema quincônio).


7.4- COROAMENTO PARA PLANTIO:

Para evita-se a competição aérea e radicular entre invasoras e muda, deverá ser realizado o coroamento ao redor das covas, com um raio mínimo de 60 cm a partir das bordas de cada cova, com uso de enxada ou ferramenta similar.

7.5- COVEAMENTO MANUAL:

Esta operação consiste na abertura de covas com a utilização de enxadão ou cavadeira, nos locais previamente determinados. As covas serão abertas com as medidas horizontais de 20x20 cm, e 25 cm de profundidade aproximadamente. Após a adubação, descrita no item 7.6, as covas deverão ser fechadas. A seguir, no centro da cova, deverá ser reaberto um orifício com as dimensões do tubete.


7.6- ADUBAÇÃO NA COVA:

Consiste na aplicação de corretivos e fertilizantes, conforme determinações baseadas na analise de solos. Os corretivos e fertilizantes aplicados na cova deverão ser colocados sobre o montículo de terra oriundo da abertura da cova e com auxilio de enxada, misturados até obter-se uma mistura uniforme.

7.7- PLANTIO FLORESTAL:

Após retirar a muda do tubete, essa deve ser plantada na cova, aprumando-a e compactando manualmente o solo ao seu redor, de modo a evitar danos às raízes. O colo da muda deve ficar em concordância com a superfície do terreno, ficando o substrato original recoberto por leve camada de terra. Se houver excesso de terra retirada da cova, agora ocupada pela muda, esse deve ser disposto em coroa ao redor da muda, com um raio mínimo de 60 cm, para assegurar um melhor armazenamento de água.


7.8- IRRIGAÇÃO:

Essa operação consiste na distribuição de 05(cinco) litros de água por planta após o plantio ou quando as folhas das mudas começarem a apresentarem-se murchas.

7.9-REPLANTIO FLORESTAL:

Após 40(quarenta) dias do plantio, a área deverá ser vistoriada, localizando-se as covas das mudas que não sobreviveram. Nessas covas deverão ser repetidas todas as operações de plantio, exceto a adubação na cova.

7.10- ROÇADA MANUAL E MECANIZADA DE MANUTENÇÃO

Deve ser conduzido de forma mecanizada e manual com foice ou ferramentas similares, assegurando o corte da vegetação o mais rente possível do solo, tomando-se cuidados para evitar danos às mudas. Essa operação será realizada somente nas entrelinhas de plantio.
Nascente desprotegida

7.11- CAPINA MANUAL EM COROA:

Com uso de enxada ou ferramentas similares, eliminar as ervas invasoras existentes dentro das coroas de plantio, conservando um raio mínimo de 60 cm. Nessa operação devem ser tomados todos os cuidados para se evitar danos ao sistema radicular superficial das mudas.


7.12- ADUBAÇÃO LOCALIZADA EM COBERTURA:

A adubação de cobertura deverá seguir as recomendações técnicas baseadas na análise de solo. Ao redor de cada muda plantada deve ser aberto um sulco com enxada, a uma profundidade de 10 cm e distância mínima de 20 cm entre um sulco e a muda. Após a distribuição do fertilizante nesse sulco, o mesmo deverá ser incorporado ao solo.

7.13- ISOLAMENTO DA ÁREA:

A área deverá ser isolada e cercada durante os tramites de aprovação do referido projeto, para que assim que o mesmo for aprovado a área já esteja isolada para o referido plantio. Diante da largura em que o corpo d’água se encontra será isolado uma distância de 30 metros a contar da margem do córrego. Esta área será de inteira responsabilidade do proprietário para que este reflorestamento tenha sucesso em sua implantação e formação.


PROTEÇÃO ÁREA:

Quando há risco de incêndio, recomenda-se a construção de aceiro e controle de gramíneas invasoras, para reduzir o material combustível.
Se a pecuária for a atividade circunvizinha, deve-se cercar a área para evitar o pisoteio das mudas, compactação do solo e formação de carreadores que favorecem a erosão. Corredores devem ser resguardados para o acesso dos animais às aguadas.

DESCRIÇÃO DETALHADA DE MATERIAIS E MÉTODOS:

A recomposição deverá ser efetuada com um planejamento prévio, envolvendo diversas etapas, como:
- Seleção de espécies adequadas, classificadas no processo de sucessão nos ecossistemas de matas ciliares da região ;
- Sistema de plantio envolvendo: preparo do terreno, calagem (suprir o solo com CaO) e adubação, quando necessário alinhamento e marcação das covas, cavamento, distribuição, plantio, replantio e combate à formiga na área e no seu entorno ;
- As espécies Pioneiras e Secundárias Iniciais foram reunidas no grupo denominado pioneira.
- As espécies Secundárias Tardias e Clímax foram reunidas como não-pioneiras.
- Tal sistema foi empregado para facilitar as atividades de distribuição e plantio das mudas .

COMBINAÇÃO DE GRUPOS ECOLÓGICOS:

Em áreas de Preservação Permanente, a restauração dependerá de um plantio misto com o máximo de diversidade de espécies nativas possível, garantindo a recuperação da estrutura e dinâmica da floresta.
A combinação entre os grupos de espécies que fará parte da área a ser recuperada é muito importante no sentido de implementar a dinâmica de sucessão dos povoamentos. Podemos classificar as espécies em 4 tipos de grupos ecológicos, que combinadas entre si, compõem uma Mata Ciliar, sendo elas:
Pioneiras: caracterizam-se por apresentarem um crescimento muito rápido, não tolerantes a sombra, idade de reprodução prematura (1 a 5 anos), baixa dependência de polinizadores e tempo de vida muito curto, até 10 anos.
Secundárias Iniciais: possuem um crescimento rápido, intolerantes a sombra, se reproduzem a partir dos 5 anos, têm alta dependência de polinizadores e vivem entre 10 a 25 anos.

SISTEMA DE PLANTIO:

Será utilizado um sistema de plantio em quicôncio, em que são alternadas espécies pioneiras e não pioneiras de acordo com o modelo apresentado abaixo, onde (X) são as pioneiras e (O) as não pioneiras.

X X X X X X X X X X X X X X X
O X O X O X O X O X O X O X O
X X X X X X X X X X X X X X X
O X O X O X O X O X O X O X O
X X X X X X X X X X X X X X X
O X O X O X O X O X O X O X O
X X X X X X X X X X X X X X X

O plantio será efetuado utilizando-se um adensamento médio, com espaçamento de 2,5 x 2,0 m, onde se dará 2000 mudas . As proporções a serem combinadas devem ser 50% de pioneiras , 30% de SI , 10% de ST e 10% de espécies Clímax.
Uma outra maneira prática de dispor as mudanças no campo é alterando uma linha de espécies pioneiras com outra de espécies secundárias e Clímax, conforme o desenho a seguir:
­­­­­­­­­­­­­­­­­­_____ P_____ P _____ P _____ P _____ P _____ P _____ P
_____ SI _____ST _____ SI _____C_____SI_____ST
_____ P _____ P _____ P _____ P _____P _____ P _____ P
_____ SI _____ ST _____ SI _____ C ____ SI ____ ST
­­­_____ P _____ P _____ P _____ P _____ P _____ P _____ P

As mudas devem ser plantadas em quincôncio, ou seja, cada muda de espécie secundária ou clímax se posicionará no centro de um quadrado composto por 4 mudas de espécies pioneiras, observando o espaçamento indicado.
O plantio em quincôncio distribui uniformemente as plantas refletindo-se em um melhor recobrimento do solo.
É importante observar a seqüência fazendo o plantio planejado, pois assim evitam-se custos de manutenção e obtêm-se mais rapidamente os resultados.


ALINHAMENTO , MARCAÇÃO E COVEAMENTO:


Após o alinhamento a marcação será efetuada em quincôncio utilizando-se 2,5 m na linha e 2,0 m entre linhas. As cavas terão dimensões de 40 x 40 x 40 cm, abertas manualmente.

DISTRIBUIÇÃO E PLANTIO:

Considerando-se que o plantio desenvolverá em torno de xxxxxx mudas, classificadas de acordo com suas características ecológicas, estas deverão obedecer a um regime de entrega onde venham primeiro as pioneiras para serem distribuídas e plantadas, sendo o plantio das não pioneiras efetuando depois , concluindo o plantio.


MANUTENÇÃO DO POVOAMENTO:

São todas as operações que incidem após o período de implantação florestal. Normalmente ocorrem do segundo ao sétimo ano de idade do povoamento, também chamado de período de maturação florestal.
As principais operações neste período são o controle de pragas, readubações e controle de incêndios florestais.

REPLANTIO:

Após 30 dias de efetuado o plantio, deverá ser substituído todas as mudas que estejam sem evidência de rebrota ou mortas.

CALAGEM E ADUBAÇÃO:

A partir do resultado da análise do solo deverá realizar calagem e adubação.
Se necessário fazer adubação de cobertura com 50g/cova de uréia após 60 dias de plantio.
(APP) Área de Preservação Permanente

COMBATE ÀS FORMIGAS:

Será realizado em toda área de plantio e no seu entorno durante todo o período de implantação do projeto com isca granulada, tornado-se o cuidado para que na aplicação haja proteção das mesmas quanto a unidade.


















sexta-feira, 23 de julho de 2010

Plantio de árvores em área urbana

A Prefeitura Municipal da Estância Climática de Campos Novos Paulista, juntamente com o Departamento Municipal de Meio Ambiente, estão realizando o trabalho de arborização urbana em toda a cidade, de início foi feito um diagnóstico dos locais a serem plantados, o tipo da espécie também a ser plantada, para que as mesmas não viessem trazer nenhum tipo de prejuizos para a população, principalmente nos quesitos altura e enraizamento superficial, prejudicando a rede hidráulica da população geral.

Ja foi plantado desde o inicio do ano mais de 1000 mudas em toda a cidade. A cidade foi dividida em setor principalmenete para realização do inventário arbóreo uma vez ja finalizado. Todo o sistema de plantio é baseado de acordo com a Lei Municipal que regulamenta o manejo e plantio de árvores em vias canteiros públicos.

Departamento municipal de meio ambiente capacita profissionais em Congresso Internacional de Direito Ambiental


O Departamento Municipal de Meio Ambiente da Estância Climática de Campos Novos Paulista, participou durante o mês de maio de 2010 do 15° Congresso Internacional de Direito Ambiental em São Paulo. A capacitação para o municipio foi de fundamental importância para colocar em praticas determinadas ações ambientais e legislar dentro de situações coerentes junto ao municipio.

Proibe a Realização de Queimadas em Lotes Urbanos

LEI ............................................................ Nº 466/2009.



“PROIBE A REALIZAÇÃO DE QUEIMADAS NOS LOTES URBANOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.



A Prefeita Municipal da Estância Turística de Campos Novos Paulista, Estado de São Paulo, no uso e gozo das atribuições que lhe foram conferidas por lei, Faz Saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei :



ARTIGO 1º) - É proibida a realização de queimada para limpeza de terrenos e a incineração de lixo ou detritos, nos lotes urbanos do Município de Campos Novos Paulista.

ARTIGO 2º) - A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa equivalente a 80 UFIR – Unidade Fiscal de Referência, aplicada em dobro no caso de reincidência.

ARTIGO 3º) - O município manterá serviço próprio com a finalidade de receber denúncias sobre a transgressão do disposto nesta Lei.

Parágrafo Único: Fica o Poder Executivo, por intermédio Do Departamento Municipal de Meio Ambiente, Educação e Cultura e Turismo, criar programas na rede pública municipal de conscientização da necessidade de propagar o “ideal anti-queimadas”.

ARTIGO 4º) - O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação.

ARTIGO 5º) - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal da Estância Climática de Campos Novos Paulista. 26 de Agosto de 2009.



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Prefeita Municipal


Publicado por afixação na forma do Art. 90 da Lei Orgânica Municipal, na data supra.

Institui a Política Municipal de Proteção aos Mananciais de Águas Destinados ao Abastecimento Público

LEI..........................................................N° 470/2009.



“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS MANANCIAIS DE ÁGUAS DESTINADOS AO ABASTECIMENTO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”



A Prefeita Municipal da Estância Climática de Campos Novos Paulista, Estado de São Paulo, no uso e gozo das atribuições que lhe foram conferidas por lei, Faz Saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei :



ARTIGO 1°) - Esta lei tem por finalidade a proteção e a recuperação da qualidade ambiental dos mananciais de interesse municipal para abastecimento das populações atuais e futuras.

ARTIGO 2°) - Para efeito desta lei, consideram-se mananciais de interesse municipal as águas interiores subterrâneas, superficiais, fluentes, emergentes ou em depósito, efetiva ou potencialmente utilizáveis para o abastecimento público.

ARTIGO 3°) – O município de Campos Novos Paulista declara como prioritária, as ações de preservação da água para o abastecimento público em detrimento de qualquer outro interesse.

ARTIGO 4°) - A regulamentação das áreas de interesse de proteção de manancial municipal será regida pelas disposições desta Lei e dos regulamentos dela decorrentes, observada a legislação Estadual e Federal para o atendimento dos seguintes objetivos:

I – proteger e recuperar os mananciais de interesse do Município e regional;

II – estabelecer condições para assegurar a disponibilidade de água em quantidade e qualidade adequadas para abastecimento da população atual e futura;
III – adequar os programas e políticas setoriais, especialmente de habitação, transporte, saneamento e infra-estrutura, e estabelecer diretrizes e parâmetros de ordenamento territorial para assegurar a proteção dos mananciais de interesse municipal e regional;
IV - compatibilizar as licenças municipais de parcelamento do solo, de edificações e de funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais com as exigências necessárias para a proteção, seja do aspecto quantitativo como qualitativo, dos recursos hídricos existentes e com os procedimentos de licenciamento ambiental e outorga de uso da água estabelecidos pelos órgãos estaduais competentes;
V – proibir o lançamento de efluentes urbanos e industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água, nos termos do artigo 208, da Constituição Estadual;

VI – promover a adequada disposição de resíduos sólidos, de modo a evitar o comprometimento dos recursos hídricos;

VII - disciplinar os movimentos de terra e a retirada da cobertura vegetal, para prevenir a erosão do solo, o assoreamento e a poluição dos corpos de água;
VIII - zelar pela manutenção da capacidade de infiltração da água no solo, em consonância com as normas federais e estaduais de preservação dos seus depósitos hídricos naturais;
IX - registrar, acompanhar e manter atualizado um cadastro de usuários de água, incluindo os de águas minerais, termais, gasosas e potáveis de mesa ;

X - Deverão os proprietários de imóveis urbanos e rurais, manter as divisas com vias públicas limpas, evitando a obstrução total ou parcial da drenagem e escoamento de águas pluviais.

XI - promover uma gestão participativa, integrando setores interessados, bem como a sociedade civil;

XII – Nos municípios onde, o abastecimento é feito por água subterrânea, a empresa de abastecimento público (autarquia ou concessionária) é responsável pelo estabelecimento da Área de Proteção de Poços e Outras Captações, nos termos dos artigos 24 e 25 do Decreto Estadual nº 32.955, de 07/02/1991.

ARTIGO 5°) - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada por decreto, se necessário, pelo Poder Executivo, revogando-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Climática de Campos Novos Paulista, 26 de Agosto de 2009.




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Prefeita Municipal

Publicado por afixação na forma do Art. 90 da Lei Orgânica Municipal, na data supra.

Dispõe sobre a utilização de papel reciclado nas repartições públicas

LEI ............................................................................................. Nº 471 / 2009.



“DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE PAPEL RECICLADO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS PAULISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


A Prefeita Municipal da Estância Climática de Campos Novos Paulista, Estado de São Paulo, no uso e gozo das atribuições que lhe foram conferidas por lei, Faz Saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei :



ARTIGO 1º) - A Administração Pública Direta e Indireta utilizará, prioritariamente, observada a disponibilidade existente no mercado, e, no almoxarifado, materiais de expediente confeccionado em papel reciclado.

§ 1º) - Como material de expediente de uso diário, entende-se: envelopes, cartões, formulários, blocos, rascunhos, notas, recibos, papéis timbrados, publicações, processos, boletins, embalagens e usos similares.

§ 2º) - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica no caso de livros, periódicos, e similares adquiridos ou produzidos pela Administração Pública, ou que já se encontrem disponíveis.

ARTIGO 2º) - Para os efeitos do disposto nesta Lei, entende-se como reciclado o papel que possui, em sua composição, pelo menos 50% (cinquenta por cento) de material obtido a partir do reaproveitamento de papel usado.

ARTIGO 3º) - A margem dos documentos expedidos com o papel reciclado será impressa a expressão: “PAPEL RECICLADO: CAMPOS NOVOS PAULISTA PRESERVANDO O MEIO AMBIENTE”.

ARTIGO 4º) - A prioridade a que se refere o Art. 1º. desta Lei, dar-se-á sempre que o papel reciclado for ofertado em condições favoráveis de preço, prazo de entrega e de pagamento em relação ao papel convencional, observando a economicidade no ato da aquisição.

ARTIGO 5º) - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

ARTIGO 6º) - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

ARTIGO 7º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ARTIGO 8º) - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Climática de Campos Novos Paulista, em 26 de Agosto de 2009.






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Prefeita Municipal


Publicado por afixação na forma do Art. 90 da Lei Orgânica Municipal, na data supra.

Dispõe Sobre a Obrigatoriedade de Plantio de Árvores nas Vias Públicas

LEI ........................................................ Nº 464 / 2009.



DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PLANTIO DE ÁRVORES NAS VIAS PÚBLICAS DA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Prefeita Municipal da Estância Climática de Campos Novos Paulista, Estado de São Paulo, no uso e gozo das atribuições que lhe foram conferidas por lei, Faz Saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei :


ARTIGO 1º) - Pela presente Lei torna-se obrigatório o plantio de árvore nas calçadas de todos os imóveis residenciais e comerciais, canteiros centrais, praças públicas e áreas verdes do Município.

§ 1º) - Os proprietários de imóveis residenciais e comerciais que não tiverem como cumprir esta legislação, deverão apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, à partir da promulgação desta Lei, uma justificativa detalhada ao Departamento Municipal de Meio Ambiente, que analisará a pertinência da solicitação.

§ 2º) - Ficam desobrigados ao cumprimento da Lei os proprietários de imóveis com testada igual ou inferior a 8 (oito) metros.

§ 3º) - Cada imóvel residencial ou comercial, praças, logradouros e áreas verdes não poderá ter em sua calçada um espaçamento superior a 10 (dez) metros sem uma árvore plantada.

ARTIGO 2º) - Nos projetos de edificações (construções, reformas ou ampliações), residenciais, comerciais ou industriais, deverão constar a localização das árvores a serem plantadas, e aprovado pelo Departamento de Meio Ambiente.

ARTIGO 3º) - Fica obrigatório e condicionado à concessão do “Habite-se”, para as edificações que estiverem em conformidade com esta Lei.

ARTIGO 4º) - As árvores a serem plantadas serão as indicadas pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo Único: O Departamento Municipal de Meio Ambiente, após indicar o tipo de árvore a ser plantada, fica obrigado a fornecer subsídios técnicos gratuitamente aos proprietários dos imóveis.

ARTIGO 5º)- Para implantação de conjuntos habitacionais, deverá constar Projeto de Arborização bem como as espécies a serem plantadas com sua devida denominação, quantificação e aprovado pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente e CONDEMA.

Parágrafo Único- A entrega do novo Conjunto Habitacional para a população esta condicionada, entre outras normas, ao cumprimento desta Lei.

Artigo 6º- Não cumprida a Lei, deverá o Departamento Municipal de Meio Ambiente, notificar o proprietário do imóvel para que o mesmo proceda às normas desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 1º- Decorrido o prazo do “caput” deste artigo e não sendo cumprida esta Lei, o proprietário será multado em R$ 50,00 (cinqüenta Reais), corrigido mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), concedendo-lhe um novo prazo para a regularização da situação.

§ 2º- Ocorrendo a reincidência da infração, o valor da multa prevista no parágrafo anterior será duplicado.

§ 3º- Se após a aplicação das penalidades pecuniárias os proprietários não cumprirem o disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá efetuar o plantio das árvores nos locais em que julgar conveniente, cobrando os custos diretamente dos proprietários, devidamente acrescido de 20% (vinte por cento) de taxa de administração.

ARTIGO 7º) - Os proprietários dos imóveis, bem como os responsáveis pelos imóveis públicos municipais, estaduais e federais terão prazo de 01 (um) ano, à partir da publicação desta Lei, para se adequar à mesma legislação.

ARTIGO 8º) - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

ARTIGO 9º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Climática de Campos Novos Paulista, 26 de Agosto de 2009.




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Prefeita Municipal

Publicado por afixação na forma do artigo 90 da Lei Orgânica Municipal, na data supra.

Lei de Manejo e Plantio de Árvores na Zona Urbana

LEI ................................................. Nº 465 / 2009.


“REGULAMENTA O MANEJO E PLANTIO DE ÁRVORES NA ZONA URBANA DA CIDADE DE CAMPOS NOVOS PAULISTA.”


A Prefeita Municipal da Estância Climática de Campos Novos Paulista, Estado de São Paulo, no uso e gozo das atribuições que lhe foram conferidas por lei, Faz Saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei :


ARTIGO 1º) - A partir da publicação desta Lei, só poderão ser plantadas, nas calçadas ou avenidas com canteiros centrais onde exista fiação aérea, árvores de pequeno e médio porte, conforme lista que compõe o anexo 1 e que fica fazendo parte integrante da presente lei.

Parágrafo Único - Outras espécies de árvores de porte baixo, não citadas no anexo do artigo 1º, somente poderão ser plantadas, com prévia autorização do Departamento Municipal de Meio Ambiente.

ARTIGO 2º) - Nas calçadas ou canteiros centrais, sem fiação aérea, poderão ser plantadas árvores de porte médio, conforme lista anexa.

ARTIGO 3º) - Em áreas verdes, bosques, praças e jardins, poderá ser plantadas árvores de porte pequeno, médio e grande, conforme lista anexa.

Parágrafo Único- Outras espécies de árvores de porte médio e grande, não citadas no anexo do artigo 3º, somente poderão ser plantadas com prévia autorização do Departamento Municipal de Meio Ambiente.

ARTIGO 4º) - Fica terminantemente proibido aos munícipes, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores da arborização pública, sem prévia autorização.

ARTIGO 5º) - A ação de cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores da arborização pública é atribuição exclusiva da Prefeitura e deverão ser obedecidas todas as disposições do Código Florestal Brasileiro.

ARTIGO 6°) - Fica o poder público municipal autorizado a fazer qualquer intervenção necessária nos calçamentos, tais como; plantio ou poda racional e qualquer serviço de manutenção.

ARTIGO 7°) - Fica proibido o processo de podas de arborização urbana pela concessionária de eletrificação sem autorização emitida pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente.

§ 1º) - O munícipe poderá realizar podas necessárias desde que obedeça as normas técnicas agronômicas e com prévia autorização da Prefeitura Municipal.

§ 2º) - Quando se tornar absolutamente imprescindível, e obedecendo o “caput” deste artigo, o órgão da Prefeitura poderá fazer remoção ou sacrifício de árvores a pedido de particulares, desde que substituídas simultaneamente.

§ 3º) - Não será permitida a utilização de árvores de arborização pública para colocação de cartazes e anúncios ou fixação de cabos e fios, bem como para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza, conforme dispõe o Código Florestal Brasileiro.

ARTIGO 6º) - A poda inadequada de árvores danificando-as, tirando suas funções básicas, ou mesmo podendo levá-las à morte, acarretará multa no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) corrigido mensalmente pelo Índice Nacional de preços ao Consumidor.

Parágrafo Único- A destruição ou eliminação total da árvore sem a devida autorização do Departamento Municipal de Meio Ambiente acarretará na multa no valor de R$ 100,00 (Cem Reais), corrigido mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ao responsável pela infração.

ARTIGO 7º) - Em áreas verdes de propriedade da municipalidade o Poder Público Municipal também poderá plantar espécies de árvores frutíferas como:- Goiaba, Pitanga, Jambolão, Acerola, Caju, Uvaia, Jaboticaba, Ameixa, Canabura, Amora, Pequi e Carambola.

Parágrafo Único- Outras espécies frutíferas só poderão ser plantadas com análise e aprovação do Departamento Municipal de Meio ambiente.

ARTIGO 8º) - O corte ou poda de árvores em vias e logradouros públicos só poderá ser autorizado nas seguintes situações:-

I- Quando o corte for indispensável à execução de obras;
II- Quando se tratar de espécies arbóreas, com propagação prejudicial comprovada;
III- Quanto ao plantio inadequado e desenvolvimento irregular, dificultando o desenvolvimento de árvores próximas;
IV- Quando a árvore apresentar risco iminente de queda; e,
V- Em caso da árvore estar provocando prejuízos ao patrimônio público ou privado.

ARTIGO 9º) - Os projetos de iluminação pública ou particular em áreas arborizadas, deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea, evitando-se podas futuras.

ARTIGO 10) - Em áreas de forte impacto ambiental, valor cultural, sentimental ou paisagístico que se faça retirar espécies arbóreos por condição de necessidade, fica obrigatório um parecer do CONDEMA (Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente).

ARTIGO 11) - As espécies de arbóreos, consideradas inadequadas ou nocivas ao plantio urbano, serão objeto de análise do Departamento Municipal de Meio ambiente que estabelecerá critérios agronômicos para sua eliminação ou substituição.
Parágrafo 1.º) - Fica proibido o plantio da espécie de arbóreo denominada FICUS, por ser considerada inadequada e nociva às calçadas e construções.

Parágrafo 2.º) - As espécies arbóreas FICUS já existentes deverão ser monitoradas pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente para possível substituição.

ARTIGO 12) - Poderá a Prefeitura Municipal declarar qualquer árvore do Município imune ao corte, mediante ato do Executivo, por motivo de raridade, localização, interesse histórico, científico e paisagístico de sua condição de porta-sementes.

ARTIGO 13) - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

ARTIGO 14) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Climática de Campos Novos Paulista, 26 de Agosto de 2009.






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Prefeita Municipal

Publicado por afixação na forma do artigo 90 da Lei Orgânica Municipal, na data supra.


Lei de Implantação de Coleta Seletiva

LEI ......................................................... Nº 469 / 2009.



“DISPÔE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE COLETA SELETIVA NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO, INSTITUIR REGRAS PARA O FUNCIONAMENTO DESSE SERVIÇO NO ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”



A Prefeita Municipal da Estância Turística de Campos Novos Paulista, Estado de São Paulo, no uso e gozo das atribuições que lhe foram conferidas por lei, Faz Saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei :



ARTIGO 1º) – Para a execução do serviço de coleta seletiva na área do município poderão ser constituídas cooperativas ou associação de catadores ou empresas privadas devidamente constituídas e estabelecidas neste município.

ARTIGO 2º) - O Poder Executivo Municipal, fica autorizado a ceder em comodato às cooperativas ou associações enquadradas no artigo 1º, para fins de reciclagem do lixo urbano:

I – imóveis, instalações, maquinas e equipamentos pertencentes a Municipalidade;

II – orientação e apoio técnico, através de servidores dos órgãos da administração direta e indireta do Município.

Parágrafo Primeiro – as cooperativas ou associações deverão ser cadastradas no Fundo Social do Município, que será responsável pela avaliação quanto a legalidade e constituição das mesmas, contando para tanto com o apoio do Departamento Jurídico do município.

Parágrafo Segundo – fica ainda o Poder Executivo autorizado a doar ás cooperativas ou associações todo o resíduo reciclável produzido na área urbana do Município colocado á disposição para coleta.

ARTIGO 3º) - As cooperativas ou associações atuantes no programa de coleta seletiva ficam obrigadas a:

I – promover a coleta, classificação, processamento e comercialização dos materiais considerados recicláveis e reutilizáveis;

Parágrafo Único – as cooperativas ou associações ficam ainda obrigadas a fornecer ao Poder Executivo e ao Legislativo, na devida forma legal, quando solicitado, todas as informações decorrentes da aplicação da Lei, inclusive de movimentações financeiras.

ARTIGO 4º) – A cessão será autorizada em Ato da Prefeita Municipal e se formalizará em termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições especiais estabelecidas nesta Lei, entre as quais a finalidade de sua realização e o prazo de cumprimento, e tornar-se-á nula, independente de ato especial, se o imóvel, instalações, máquinas, equipamentos, resíduos recicláveis, no todo ou em parte, vierem a ser dados aplicação diversa da prevista no ato autorizado e conseqüente termo ou contrato;

ARTIGO 5º) – Fica o Poder Executivo autorizado a estender os benefícios da presente Lei as entidades assistências sem fins lucrativos e que sejam declaradas de utilidade pública que produzam ou possam produzir programas de reciclagem acompanhadas pelo Poder Público Municipal através do Departamento de Obras e Serviços e/ou Departamento Municipal de Meio Ambiente.

ARTIGO 6º) – As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento;

ARTIGO 7º) Esta Lei entrará em vigor na ata da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




Prefeitura Municipal da Estância Climática de Campos Novos Paulista, 26 de Agosto de 2009.





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Prefeita Municipal


Publicado por afixação na forma do Art. 90 da Lei Orgânica Municipal, na data supra.

Lei de Educação ambiental

LEI .....................................................nº 432/2008.



“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”



A Prefeita Municipal da Estância Climática de Campos Novos Paulista, Estado de São Paulo, no uso e gozo das atribuições que lhe foram conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:



CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Artigo 1º - Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental.

Artigo 2º - A Política Municipal de Educação Ambiental, criada em conformidade com os princípios e objetivos de Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), o Programa Nacional de Educação Ambiental (ProNEA) e a Política Estadual do Meio Ambiente.

Artigo 3º - Entende-se por Educação Ambiental os processos permanentes de aprendizagem e formação individual e coletiva para reflexão e construção de valores, saberes, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências, visando à melhoria da qualidade de vida e uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que a integra.

Artigo 4º - A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação, devendo estar presente em âmbito estadual e municipal, de forma articulada e continuada, em todos os níveis e modalidades dos processos educativos formal e não formal.

Artigo 5º - A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da Política Nacional e Estadual de Meio Ambiente, devendo estar presente de forma articulada em todos os níveis e modalidades dos processos de gestão ambiental.

Artigo 6º - Como parte do processo educativo mais amplo no Estado de São Paulo, todos têm o direito à Educação Ambiental, incumbindo ao Poder Público definir e implementar a Educação Ambiental, no âmbito de suas respectivas competências, nos termos dos artigos 205 e 225 da Constituição Federal, e dos artigos 191 e 193, da Constituição do Estado de São Paulo.

Artigo 7º - No âmbito dos demais setores cabe:

I - aos meios de comunicação de massa de todos os setores promover, disseminar e democratizar as informações e a formação por meio da educomunicação, de maneira ativa e permanente na construção de práticas socioambientais;
II - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas promover
programas destinados à formação dos trabalhadores e empregadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
III - às organizações não-governamentais e movimentos sociais desenvolver programas, projetos e produtos de Educação Ambiental para estimular a formação crítica do cidadão no conhecimento e exercício de seus direitos e deveres constitucionais em relação à questão ambiental, a transparência de informações sobre a sustentabilidade socioambiental e ao controle social dos atos dos Setores Público e Privado;
IV - à sociedade como um todo, exercer o controle social sobre as ações da gestão pública na execução das políticas públicas ambientais e atuação individual e coletiva voltadas para a prevenção, a identificação, minimização e solução de problemas sócio-ambientais.

Artigo 8° - São princípios básicos da Educação Ambiental:

I - o enfoque humanístico, sistêmico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, político e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multidisciplinaridade, interdisciplinaridade e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, a saúde pública, comunicação, o trabalho e as práticas socioambientais;
V - a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com todos os indivíduos e grupos sociais;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o respeito e valorização da pluralidade, da diversidade cultural e do conhecimento e práticas tradicionais;
IX - a promoção da eqüidade social e econômica;
X - a promoção do exercício permanente do diálogo, da alteridade, da solidariedade, da co-responsabilidade e da cooperação entre todos os setores sociais;
XI - estimular o debate sobre os sistemas de produção e consumo, enfatizando os sustentáveis.

Artigo 9º - São objetivos fundamentais da Educação Ambiental no Município:
I - a construção de uma sociedade ecologicamente responsável, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;
II - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas
múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, históricos,
psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais, tecnológicos e éticos;
III - a garantia da democratização e a socialização das informações socioambientais;
IV - a participação da sociedade na discussão das questões socioambientais fortalecendo o exercício da cidadania e o desenvolvimento de uma consciência crítica e ética;
V - o incentivo à participação comunitária ativa, permanente e responsável na proteção, preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
VI - a promoção da regionalização e descentralização de programas, projetos e ações de Educação Ambiental;
VII - o incentivo à formação de grupos voltados para as questões socioambientais nas instituições públicas, sociais e privadas;
VIII - o fortalecimento da integração entre ciência e tecnologia, em especial o estímulo à adoção de práticas sustentáveis que minimizem os impactos negativos sobre o ambiente;
IX - o fortalecimento da cidadania, auto determinação dos povos e a solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade;
X - o desenvolvimento de programas, projetos e ações de Educação Ambiental
integrados ao ecoturismo, mudanças climáticas, ao zoneamento ambiental, à gestão dos resíduos sólidos e do saneamento ambiental, ao gerenciamento costeiro, à gestão da qualidade dos recursos hídricos, e uso do solo, do ar, ao manejo dos recursos florestais, à administração das unidades de conservação e das áreas especialmente protegidas, ao uso e ocupação do solo, à preparação e mobilização de comunidades situadas em áreas de risco tecnológico, risco geológico e risco hidrológico, ao desenvolvimento urbano,
ao planejamento dos transportes, ao desenvolvimento das atividades agrícolas e das atividades industriais, ao desenvolvimento de tecnologias, ao consumo e à defesa do patrimônio natural, histórico e cultural;
XI - o estímulo à criação, o fortalecimento e a ampliação, promovendo a comunicação e cooperação em nível local, regional, nacional e internacional das:
a) redes de Educação Ambiental;
b) núcleos de Educação Ambiental;
c) coletivos jovens de meio ambiente;
d) coletivos educadores e outros coletivos organizados;
e) Comissões de Meio Ambiente e Qualidade de Vida - Comvidas;
f) fóruns;
g) colegiados;
h) câmaras técnicas;
i) comissões.

DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Das Disposições Gerais

Artigo 10 - A Política Estadual de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, órgãos públicos do Estado e Municípios, organizações não-governamentais, demais instituições como Redes de Educação Ambiental, Núcleos de Educação Ambiental, Coletivos Jovens de Meio Ambiente, Coletivos Educadores e outros coletivos organizados, Comvidas, fóruns, colegiados, câmaras técnicas e comissões.

Artigo 11 - As atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas em processos formativos, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
I - formação de recursos humanos:
a) no sistema formal de ensino;
b) no sistema não formal de ensino;
II - comunicação;
III - produção e divulgação de material educativo;
IV - gestão participativa e compartilhada;
V - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
VI - desenvolvimento de programas e projetos, acompanhamento e avaliação.

Parágrafo Único - Nas atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental de São Paulo serão respeitados os princípios e os objetivos fixados por esta lei.

Artigo 12 - Entende-se por Programa Estadual de Educação Ambiental o conjunto de diretrizes definidas pelo poder público, respeitados os princípios e objetivos fixados nesta lei, sendo objeto de regulamentação.

Artigo 13 - A formação de recursos humanos tem por diretrizes:
I - a incorporação da dimensão socioambiental na formação, especialização e atualização de educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - a incorporação da dimensão socioambiental na formação, especialização e Atualização dos profissionais de todas as áreas;
III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental e de outros campos na área socioambiental;
IV - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à questão socioambiental.

§ 1º - As atividades acima elencadas serão detalhadas no Programa Estadual de
Educação Ambiental.

§ 2° - As ações de estudos, pesquisas e experimentação voltar-se-ão para:
1 - o desenvolvimento de tecnologias sociais, instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão socioambiental, de forma multi, inter e transdisciplinar nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
2 - a construção de conhecimentos e difusão de tecnologias limpas e alternativas;
3 - o estímulo à participação da sociedade na formulação e execução de pesquisas relacionadas à questão socioambiental;
4 - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de formação na área socioambiental;
5 - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo e informativo;
6 - o estímulo e apoio à montagem e integração de redes de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos itens de 1 a 5.

Da Educação Ambiental Formal

Artigo 14 - Entende-se por Educação Ambiental formal no âmbito escolar, aquela desenvolvida no campo curricular das instituições escolares públicas, privadas e comunitárias de ensino englobando:
I - educação básica;
II - educação superior.

Artigo 15 – Será dever das escolas municipais deste município estar prestando contas em forma de relatório e tendo um representante da educação para relatar os acontecimentos nas reuniões ordinárias do CMMA, a fim de melhor tratar a educação ambiental nas escolas, tendo em vista os alunos como multiplicadores na área.

Artigo 16 - A Educação Ambiental no âmbito escolar deve respeitar e valorizar a história, a cultura e o ambiente para criar identidades, fortalecendo a cultura local e reduzindo preconceitos e desigualdades.

Artigo 17 - A Educação Ambiental a ser desenvolvida em todos os níveis e modalidades de ensino da educação básica e fundamental caracterizar-se-á como uma prática educativa e integrada contínua e permanente aos projetos educacionais desenvolvidos pelas instituições de ensino, incorporada ao Projeto Político Pedagógico das Escolas.

Artigo 18 - A Educação Ambiental no município deverá ser implantada de forma transversal e abordados temas ambientais específicos diários, com aulas sendo ministradas por profissionais habilitados na área, cabendo ao poder público local dar todo suporte técnico, econômico e capacitação dos educadores.

Artigo 19 – As escolas municipais terão a obrigatoriedade de trabalhar temas, todas as datas comemorativas ambientais, entre alunos e educadores para melhor qualidade de vida.

Artigo 20 - Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis de ensino, deve ser incorporada à dimensão socioambiental com ênfase na formação ética para o exercício profissional.

§ 3º - Os professores em atividade, tanto da rede pública quanto da rede privada, devem receber complementação em sua formação de acordo com os fundamentos da Política Estadual de Educação Ambiental de São Paulo.

Artigo 21 - As atividades pedagógicas teórico-práticas devem priorizar questões relativas:
I - ao meio ambiente local:
a) ouvida a respectiva comunidade na identificação dos problemas e busca de soluções;
b) ouvidas as Unidades de Gerenciamento dos Recursos Hídricos;
II - à realização de ações de sensibilização e conscientização.

§ 1° - As Instituições de Ensino inseridas:
1 - em áreas de Gerenciamento de Recursos Hídricos deverão implementar atividades de proteção, defesa e recuperação dos corpos d’água em parceria com os Comitês de Bacias;
2 - em Unidades de Conservação ou em seu entorno deverão incorporar atividades que valorizem a integração, o denvolvimento e a participação na realidade local.

§ 2º - Estimular vivências nos meios naturais por meio de visitas monitoradas e estudos de campo para que estas se tornem concretas na formação do entendimento de ecossistema e suas inter-relações.

Educação Ambiental Não Formal

Artigo 22 - Entende-se por Educação Ambiental não formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, conscientização, mobilização e formação coletiva para proteção e defesa do meio ambiente e melhoria da qualidade da vida.

Artigo 23 - O Poder Público em nível estadual e municipal incentivará e criará instrumentos que viabilizem:
I - a difusão, nos meios de comunicação de massa, em programas e campanhas educativas relacionadas ao meio ambiente e tecnologias sustentáveis;
II - a educomunicação e o desenvolvimento de redes, coletivos e núcleos de Educação Ambiental;
III - a promoção de ações educativas, por meio da comunicação, utilizando recursos midiáticos e tecnológicos em produções dos próprios educandos para informar, mobilizar e difundir a Educação Ambiental;
IV - a ampla participação da sociedade, das instituições de ensino e pesquisa, organizações não-governamentais e demais instituições na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à Educação Ambiental não-formal;
V - a sensibilização da sociedade para a importância da participação e acompanhamento da gestão ambiental nas Bacias Hidrográficas, Biomas, Unidades de Conservação, Territórios e Municípios;
VI - o desenvolvimento do turismo sustentável;
VII - o apoio à formação e estruturação dos Coletivos Jovens de Meio Ambiente do município bem como os demais coletivos que desenvolvem projetos na área de Educação Ambiental;
VIII - o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados pelos grupos e comunidades;
IX - a formação de núcleos de estudos ambientais nas instituições públicas e privadas;
X - o desenvolvimento da Educação Ambiental a partir de processos metodológicos participativos, inclusivos e abrangentes, valorizando a pluralidade cultural, os saberes e as especificidades de gênero e etnias;
XI - a inserção do componente Educação Ambiental nos programas e projetos financiados por recursos públicos e privados;
XII - a Educação Ambiental de forma compartilhada e integrada aos Conselhos de Classe, Sistemas de Saúde e demais políticas públicas;
XIII - a inserção da Educação Ambiental nos programas de extensão rural pública e privada;
XIVI - a formação em Educação Ambiental para os membros das instâncias de controle social, como conselhos de meio ambiente, conselhos de unidades de conservação, comitês de bacias e demais espaços de participação pública, a fim de que possam utilizá-la como instrumento de gestão pública permanente nessas instâncias;
XVI - a adoção de parâmetros e de indicadores de melhoria da qualidade da vida e do meio ambiente nos programas e projetos de Educação Ambiental em todos os níveis de atuação.

Artigo 24) – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Prefeitura Municipal da Estância Climática de Campos Novos Paulista, 04 de Julho de 2008.






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Prefeita Municipal


Publicado por afixação nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica Municipal, na data supra.

Lei de Criação do Departamento de Meio ambiente

LEI COMPLEMENTAR.......................................................... Nº 455/2009.


“DESMEMBRA A DIRETORIA DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E MEIO AMBIENTE, CRIANDO A DIRETORIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, CRIA CARGO AD NUTUM, ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS COMPLEMENTARES Nº 197/2003 E Nº 318/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


A Prefeita Municipal da Estância Climática de Campos Novos Paulista, Estado de São Paulo, no uso e gozo das atribuições que lhe foram conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:


ARTIGO 1º) – Fica desmembrada a Diretoria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente em: Diretoria Municipal de Agricultura e Abastecimento e Diretoria Municipal de Meio Ambiente, conforme anexo I em apenso, de que trata o Artigo 15 da Lei Complementar Municipal nº 197/2003.

ARTIGO 2º) – Em decorrência do caput do Artigo 1º, fica alterada a Lei Complementar Municipal nº 197/2003, em seu Artigo 12, incisos I; Artigo 14, inciso III; e, Artigo 24e seus incisos, bem como o tópico, ficando da seguinte forma:

“CAPITULO VI

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL

SEÇÃO I

Do Modelo Estrutural e Funcional

Art. 12 – A Organização Administrativa do Poder Executivo Municipal, é constituída pelo seguinte modelo funcional:

- ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
1 Órgãos do Primeiro Nível de Organização:
1.1- Gabinete do Prefeito;
1.2- Diretoria Municipal de Administração;
1.3- Diretoria Municipal de Finanças;
1.4- Diretoria Municipal de Educação e Cultura;
1.5- Diretoria Municipal de Saúde;
1.6- Diretoria Municipal de Planejamento;
1.7- Diretoria Municipal de Obras e Serviços;
1.8- Diretoria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
1.9- Diretoria Municipal de Assistência Social;
1.10- Diretoria Municipal de Esportes;
1.11- Diretoria Municipal de Turismo;
1.12- Diretoria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 13 - ...........

SEÇÃO II
Estrutura Básica da Administração Direta

Art. 14 – Observando o nível de organização definido no artigo 12 desta lei, a Estrutura Básica da Prefeitura Municipal fica assim constituída:
I - .................

II - .................

III – ÓRGÃOS EXECUTIVOS OU DE ATIVIDADES FINALISTICAS
1.- Diretoria Municipal de Educação e Cultura;
2.- Diretoria Municipal de Saúde;
3- Diretoria Municipal de Planejamento;
4- Diretoria Municipal de Obras e Serviços;
5- Diretoria Municipal de Assistência Social;
6- Diretoria Municipal de Esportes;
7- Diretoria Municipal de Turismo;
8- Diretoria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
9- Diretoria Municipal de Meio Ambiente.
.........
.........

DA DIRETORIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

Art. 24 – A Diretoria de Agricultura e Abastecimento, como órgão executivo ou de atividade finalística tem por finalidade e competência:

I – Planejar, executar, fiscalizar, acompanhar e gerenciar programas municipais de agricultura e abastecimento;

II- Promover ações concernentes à execução da política agrícola do município;

III- Realizar programas de esclarecimentos aos produtores rurais e pecuaristas do município;

IV- Desenvolver programas de conservação do solo no município, através de projetos que visem a implantação de microbacias hidrográficas;

V- Prestar assistência e extensão rural aos produtores agrícolas, pecuaristas e outros do município;

VI- Promover ações concernentes ao combate de doenças agrícolas e pecuárias, indicando os meios adequados para seu controle;

VII- Coordenar campanhas de vacinação, observando o calendário estabelecido por outras esferas de governo;

VIII- Coordenar a execução da vacinação anti-rábica no município;

IX- Coordenar e executar programas de diversificação agrícola como piscicultura, inseminação artificial, pupunha, plantio e cultivo de frutas, e outras;

X- Fiscalizar o programa de venda de sementes da Secretaria de Agricultura do Estado;

XI- Planejar, implantar e coordenar o programa de produção da horta municipal ;

XII- Promover dias de campo e palestras referentes aos programas desenvolvidos pela Secretaria de Agricultura do Estado e do Departamento Municipal;

XIII- Promover cursos de capacitação e reciclagem aos produtores rurais e pecuaristas do município;

XIV- Recuperar e conservar áreas do município que apresentem degradação do solo;

XV- Prestar assistência e orientação aos proprietários rurais, inclusive elaborando e mantendo o respectivo cadastro;

XVI- Supervisionar o abate, armazenamento e entrega de animais para açougues do município e região;

XVII- Coordenar programas de esclarecimentos e necessidade da sanidade de animais abatidos para açougueiros do município e região;

XVIII- Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

DA DIRETORIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 24 –A – Fica criado na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, criada pela Lei Complementar Municipal nº. 197/2003, de 08 de Maio de 2003, o Departamento Municipal de Meio Ambiente – DMMA, como órgão da Administração Pública Municipal Direta que tem por finalidade, planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades que visem à conservação, proteção, preservação, recuperação e restauração da qualidade do meio ambiente e das áreas verdes públicas localizadas no Município da Estância Climática de Campos Novos Paulista.

§ 1º - São funções básicas do Departamento Municipal de Meio Ambiente:

I- Analisar pedidos, empreender diligências, fornecer laudos técnicos e conceder licenças ambientais;

II- Aplicar, sem prejuízo das competências federal e estadual, as penalidades previstas, inclusive pecuniárias, a agentes que desrespeitem a legislação ambiental, especialmente no que se refere às atividades poluidoras, ao funcionamento indevido de atividades públicas ou privadas e à falta de licenciamento ambiental;

III- Articular-se com o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, por intermédio dos órgãos que o integram, como também com os congêneres da esfera estadual, visando à execução integrada dos programas e ações tendentes ao atendimento dos objetivos da política nacional de meio ambiente;

IV- Atuar, no cumprimento das legislações federal, estadual e municipal relativas à política de meio ambiente;

V- Celebrar, em ato conduzido pelo Chefe do Executivo Municipal e nos termos de autorização legislativa pertinentes, acordos, convênios, consórcios e ajustes com órgãos e entidades da administração federal, estadual ou municipal e bem assim com organizações e pessoas de direito público ou privado, nacionais e estrangeiros, visando o intercâmbio permanente de informações e experiências no campo científico e técnico-administrativo;

VI- Coordenar a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA;

VII- Criar, implantar e administrar unidades de conservação da natureza, a fim de assegurar amostras representativas dos ecossistemas e preservar o patrimônio genético, biológico, ecológico e paisagístico do Município da Estância Climática de Campos Novos Paulista;

VIII- Dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do Meio Ambiente;

IX- Dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao CONDEMA;

X- Desenvolver as atividades que visem o controle e a defesa das áreas verdes destinadas à preservação e conservação, promovendo a execução de medidas que sejam necessárias para prevenir e erradicar ocupações indevidas, em articulação com os demais departamentos da municipalidade;

XI- Efetuar levantamentos, organizar e manter o cadastro de fontes poluidoras;

XII- Elaborar o Plano de Ação do Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;

XIII- Estimular a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem a proteção, a recuperação ou a melhoria da qualidade ambiental;

XIV- Examinar e apresentar parecer sob projetos públicos ou privados a serem implementados em áreas de conservação associadas a recursos hídricos e florestais;

XV- Executar, por delegação, atividades de competência de órgãos federais e estaduais na área do meio ambiente;

XVI- Exercer a gestão das áreas verdes e dos recursos naturais, localizados no território sob jurisdição do Município da Estância Climática de Campos Novos Paulista, de forma direta ou através da contratação dos serviços de terceiros;

XVII- Exercer o poder de polícia administrativa ambiental preventivo, corretivo e repressivo através de aplicação das normas e padrões ambientais para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, licenciamento e da autorização de atividades, obras ou empreendimentos potencialmente poluidoras ao meio ambiente e da aplicação de sanções administrativas;

XVIII- Fazer o registro, controle e fiscalização das empresas e atividades que manipulam substâncias químicas, agrotóxicas e outras potencialmente prejudiciais ao meio ambiente.

XIX- Formular, coordenar, controlar, executar e fiscalizar planos, programas, projetos, atividades e das políticas públicas de conservação, proteção, preservação, recuperação e restauração do meio ambiente;

XX- Formular, juntamente com o CONDEMA, normas, critérios, parâmetros, limites, índices, métodos e padrões gerais relativos à conservação, proteção, preservação, recuperação e restauração da qualidade do meio ambiente, visando assegurar o bem estar da população e compatibilizar seu desenvolvimento sócio-econômico com a utilização racional dos recursos naturais;

XXI- Garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e aos dados sobre as questões ambientais do Município da Estância Climática de Campos Novos Paulista;

XXII- Implantar e gerir o Sistema Municipal de Meio Ambiente, bem como o Sistema de Informações e Cadastros Ambientais, mantendo-os atualizados;

XXIII- Implementar o zoneamento ecológico e econômico no Plano Diretor Municipal;

XXIV- Incentivar a arborização de espécies adequadas e frutíferas em terrenos particulares e públicos, bem como jardins e hortas nas residências existentes neste Município;

XXV- Incentivar e desenvolver pesquisas e estudos científicos relacionados com sua área de atuação e competência, divulgando amplamente os resultados obtidos;

XXVI- Incentivar o desenvolvimento e a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;

XXVII- Manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;

XXVIII- Monitorar trabalho referente ao lixo do Município, desde sua coleta até sua destinação final;

XXIX- Participar da programação de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural e arqueológico;

XXX- Participar do planejamento das políticas públicas de preservação e conservação do meio ambiente do Município;

XXXI- Participar dos estudos, análises, discussões e aprovação dos planos diretores de desenvolvimento urbano e de seus atos normativos executores;

XXXII- Participar, em articulação com outros departamentos e autarquias, de estudos e projetos para subsidiar a formulação das políticas públicas de saneamento e drenagem, de limpeza urbana e paisagismo do Município;

XXXIII- Planejar campanhas de divulgação e preservação do meio ambiente e dos recursos naturais do Município em conformidade com as normas estabelecidas em Lei;

XXXIV- Planejar, executar e acompanhar os serviços relativos à arborização e poda urbana;

XXXV- Presidir e secretariar o CONDEMA;

XXXVI- proceder à fiscalização das atividades de exploração florestal, da flora, fauna e recursos hídricos, devidamente licenciados, visando a sua conservação, restauração e desenvolvimento, bem como a proteção e melhoria da qualidade ambiental;

XXXVII- Promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;

XXXVIII- Promover e apoiar as ações relacionadas à preservação e conservação do meio ambiente;

XXXIX- Promover e incentivar estudos e pesquisas visando a conservação e implantação de áreas verdes, de vegetação de porte arbóreo, preservação e proteção de mananciais, fontes de água e rios deste Município;

XL- Promover o desenvolvimento de atividades de educação ambiental em todos os níveis e estimular a participação da comunidade, voltadas para formação de uma consciência coletiva conservacionista nos processos de planejamento da gestão ambiental visando a conservação, proteção, preservação, recuperação e restauração do meio ambiente, como processo permanente;

XLI- Realizar estudos com vistas à criação de áreas de preservação e conservação ambientais, bem como a definição e implantação de parques e praças;

XLII- Realizar florestamento, reflorestamento e jardinagem urbana e rural, preservação de áreas verdes como praças, jardins e outros dentro do Município;

XLIII- Zelar pelo cumprimento, no âmbito municipal, da legislação referente à defesa florestal, flora, fauna, recursos hídricos e demais recursos ambientais;

XLIV- Articular-se, em relação de interdependência, com os demais departamentos e outras estruturas do Governo municipal, em assuntos de sua competência, particularmente com:

a) o estudo conjunto de projetos urbanísticos, de parcelamento do solo e de atividades econômicas com impacto sobre o meio ambiente;
b) à aplicação da legislação urbanística e à cobrança judicial dos débitos inscritos na dívida pública ativa do Município, tanto quanto a outras formas de defesa, em juízo, do patrimônio municipal representado pelos recursos ambientais;
c) às atribuições desta relacionadas a paisagismo, construção, manutenção, conservação de parques e áreas verdes, com impacto na preservação e conservação do meio ambiente.

XLV- Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º - O DMMA atuará como órgão local, responsável pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente, nos termos da Lei Federal nº. 6.938, de 31 de Agosto de 1981.

§ 3º - O DMMA poderá delegar atribuições a qualquer outro órgão do Poder Executivo Municipal, sempre que for conveniente ao bom funcionamento da Política Municipal de Meio Ambiente”.

ARTIGO 3º) - Fica criado no Quadro de Servidores da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Campos Novos Paulista - Estado de São Paulo, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Executivo Municipal, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei, 01 (um) Cargo de DIRETOR MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, com vem remuneração mensal de referência XI-A, da escala de valores conforme a Lei Complementar Municipal nº 211/2003, que alterou o Anexo I da Lei Complementar Municipal n.º 198/2003.

ARTIGO 4º) – O cargo da Diretoria que antes denominava-se Diretor Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, passa a denominar-se DIRETOR MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, com a mesma referência XI-A, já existente da escala de valores conforme Lei Complementar Municipal nº 211/2003, que alterou a Lei Complementar Municipal nº 198/2003.








ARTIGO 5º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ARTIGO 6º) - Revogam-se as disposições em contrário.



Prefeitura Municipal da Estância Climática de Campos Novos Paulista, 15 de Maio de 2009.





______________
Prefeitura Municipal

Publicado por afixação na forma do artigo 90 da Lei Orgânica Municipal, na data supra.



Lei de Datas Comemorativas

LEI .......................................... Nº 462/2009.


“INSTITUI O CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS ASSOCIADAS A TEMAS AMBIENTAIS DO MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS PAULISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.



A Prefeita Municipal da Estância Turística de Campos Novos Paulista, Estado de São Paulo, no uso e gozo das atribuições que lhe foram conferidas por lei, Faz Saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:


ARTIGO 1º) - Fica instituído no Município de Campos Novos Paulista, o Calendário de Datas Comemorativas associadas aos Temas Ambientais, onde compete ao Poder Público Municipal promover, desenvolver e fomentar em cooperação e parceria com órgãos públicos, entidades privadas, instâncias de gestão participativa e sociedade civil organizada, no intuito de disseminar a consciência da população.

ARTIGO 2º) - O calendário é uma ação de responsabilidade ambiental, um estímulo a realização de pequenas mudanças de hábito que contribui na construção de um meio ambiente sustentável e na preservação ambiental.

ARTIGO 3º) - Ficam estabelecidas as datas que compõe o Calendário Ambiental no município, onde serão desenvolvidas campanhas e atividades paralelas relacionadas as datas do Calendário.

Parágrafo Único: As datas a que refere-se o artigo terceiro estão elencadas no Anexo I, que ficará fazendo parte integrante da presente Lei.

ARTIGO 4º) - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário, nos termos do artigo 17 da Lei Federal n.° 4.320/64 de 17 de março de 1.964.

ARTIGO 5º) - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Campos Novos Paulista, 23 de junho de 2009.



_____________
Prefeita Municipal

Publicado por afixação na forma do Art. 90 da Lei Orgânica Municipal, na data supra.


ANEXO I

Lei nº 462/2009.

- JANEIRO
Dia 11 – Dia do controle da Poluição por Agrotóxicos.


- MARÇO
Dia 01 – Dia do Turismo Ecológico;
Dia 22 – Dia Mundial da Água.

- ABRIL
Dia 15 – Dia da Conservação do Solo;
Dia 22 – Dia do Planeta Terra.

- JUNHO
Dia 31/05 a 05/06 – Semana Nacional do Meio Ambiente;
Dia 05 – Dia Internacional do Meio Ambiente;
Dia 05 – Dia da Ecologia.

- AGOSTO
Dia 14 – Dia do Combate à Poluição.

- SETEMBRO
Dia 16 – Dia Internacional de Proteção da Camada de Ozônio;
Dia 21 – Dia da Árvore;
Dia 21 a 27 – Semana Nacional da Fauna.

- OUTUBRO
Dia 04 – Dia da Natureza.

- NOVEMBRO
Dia 05 – Dia da Cultura e da Ciência;
Dia 30 – Dia do Estatuto da Terra.

- DEZEMBRO
Dia 29 – Dia Internacional da Biodiversidade.

Prefeitura Municipal de Campos Novos Paulista, 23 de Junho de 2009.


___________
Prefeita Municipal

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Lei de Produtos e Subprodutos Florestais

LEI ................ Nº 468/2009.



“ESTABELECE NORMAS REGULAMENTARES PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS DE ORIGEM NATIVA E NÃO NATIVA, PARA UTILIZAÇÃO EM OBRAS, SERVIÇOS DE ENGENHARIA, E OUTROS PROCEDIMENTOS, E CRITÉRIO PARA RECONHECIMENTO DA QUALIDADE AMBIENTAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CAMPOS NOVOS PAULISTA/SP, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”



A Prefeita Municipal da Estância Turística de Campos Novos Paulista, Estado de São Paulo, no uso e gozo das atribuições que lhe foram conferidas por lei, Faz Saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei :



ARTIGO 1º - As aquisições de produtos e subprodutos florestais e a execução ou contratação de serviços de obras e engenharia, e/ou ainda a aquisição de bens ou qualquer outro serviço que compreenda a utilização de tais produtos pelo Município de Campos Novos Paulista, que envolvam o emprego de produtos e subprodutos florestais, deverão obedecer aos procedimentos de controle estabelecidos na presente lei, com vista a comprovação da procedência legal dos mesmos.
ARTIGO 2º - Para os fins da presente lei, consideram-se:
I -produto florestal de origem nativa: aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, na forma abaixo, conforme art. 2º, I, alienas da Instrução Normativa nº. 112, de 21 de agosto de 2006:
a) madeira em toras: b) toretes; c) postes não imunizados; d) escoramentos: e) palanques roliços; f) dormentes nas fases de extração/fornecimento;
g) estacas e moirões;
h) achas e lascas;
i) pranchões desdobrados com moto-serra;
j) bloco ou filé, tora em formato poligonal, obtida a partir da retirada de costaneiras;
k)lenha; 1)palmito; m)xaxim; n)óleos essenciais e;
o) outros produtos considerados florestais: plantas ornamentais, medicinais e aromáticas mudas, raízes, bulbos, cipós e folhas de origem nativa ou plantada das espécies constantes da lista oficial da flora brasileira ameaçada de extinção e dos anexos da CITES, para efeito de transporte com DOF - Documento de Origem Florestal - emitido pelos Órgãos Estaduais do Meio Ambiente competentes, integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

II - subproduto florestal de origem nativa: aquele que passou por processo de beneficiamento na forma relacionada, conforme art. 2º, da Instrução Normativa nº. 112, de 21 de agosto de 2006.
a) madeira serrada sob qualquer forma, laminada e falqueada;
b) resíduos da indústria madeireira (aparas, costaneiras, cavacos e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira) quando destinados para fabricação de carvão;
c) dormentes e postes na fase de saída da indústria;
d) carvão de resíduos da indústria madeireira;

e) carvão vegetal nativo empacotado, na fase posterior à exploração e produção e;

f) xaxim e seus artefatos na fase de saída da indústria.
III - produtos e subprodutos florestais de origem não nativa: os mesmos dos incisos I e II, provenientes de espécies de madeiras que não pertencem originariamente à flora brasileira;
IV - procedência legal: produtos e subprodutos florestais de origem nativa e não nativa. decorrente de desmatamento autorizado ou de manejo florestal aprovados por órgão competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, com autorização de transporte reconhecida.
ARTIGO 3º - O Município de Campos Novos Paulista não poderá utilizar ou adquirir direta ou indiretamente madeiras consideradas ameaçadas ou em vias de extinção ou proibidas, que constam da lista oficial do IBAMA e da lista oficial dos Órgãos Estaduais do Meio Ambiente competentes, integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente ­– SISNAMA.
§ 1º - Quando da solicitação do Alvará para a construção o requerente deverá ser comunicado que, além dos documentos, declarações e comprovações já constantes da norma municipal, deverá apresentar a comprovação de que a madeira a ser utilizada na construção tem procedência legal, não sendo, portanto, originária de desmatamento clandestino.
§ 2º - A comprovação de procedência da madeira dar-se-á na retirada do “Habite-se” através da apresentação do Documento de Origem Florestal, - DOF -que ficará retido no processo administrativo.
§ 3º - Não será emitido o “Habite-se” enquanto o Requerente não apresentar a comprovação de procedência da madeira.

ARTIGO 4º - Na execução ou contratação de serviços de obras e engenharia, e/ou ainda de serviço que compreenda o uso de produtos e subprodutos florestais de origem nativa ou não nativa, o projeto básico, de que trata a Lei de Licitações nº 8.666/1993, somente poderá ser aprovado pela autoridade competente se contemplar, de forma expressa, de acordo com o ANEXO I, parte integrante desta lei, o emprego de produto e subproduto florestais de procedência legal, ou produtos alternativos equivalentes e outros materiais de origem não florestal reutilizáveis.

§ 1º - Visando à redução dos desperdícios de madeiras nas obras e serviços, serão especificados produtos e subprodutos florestais com as menores dimensões e quantidades possíveis,compatíveis com os requisitos determinados pelo projeto no qual o material será empregado.

§ 2º - A exigência prevista no "caput" deste artigo deverá constar de forma obrigatória como requisito para a elaboração do projeto executivo.
ARTIGO 5º - Os editais de licitação que façam previsão ou compreendam a utilização de produtos e subprodutos florestais de origem nativa ou não nativa em qualquer circunstância, deverão estabelecer, para a fase de habilitação, entre os requisitos de qualificação técnica, a exigência de apresentação, pelos licitantes, de declaração de compromisso de fornecimento ou utilização de produtos florestais de origem não nativa ou nativa de procedência legal, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e, conforme o modelo constante no Anexo I desta lei e o comprovante de que se encontram cadastrados no Cadastro Técnico Federal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Parágrafo Único. A Administração poderá, em face da complexidade ou das especificidades do objeto da licitação, constituir Comissão Especial ou incluir membros na comissão de licitação, com conhecimentos apropriados para proceder à análise e julgamento dos documentos habilitantes e das propostas.

ARTIGO 6º - Os contratos e os editais de licitação que tenham por objeto a execução ou contratação de serviços de obras e engenharia, ou ainda a aquisição de bens ou qualquer outro serviço que compreenda a utilização ou o fornecimento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa ou não nativa, deverão conter cláusulas específicas que indiquem:
I - a obrigatoriedade de fornecimento ou utilização de produtos e subprodutos florestais de origem nativa ou não nativa, que tenham procedência legal.
II - que os critérios de ateste e liberações das faturas obedecerão aos dispositivos pertinentes previstos na Instrução Normativa IBAMA nº 112, de 2 1 de agosto de 2006, Instrução Normativa IBAMA nº. 134, de 22 de novembro de 2006 e Decreto Federal nº. 5.975, de 30 de novembro de 2006, com suas respectivas alterações, mediante a apresentação e a junta ao processo dos seguintes documentos, nos termos dispostos:
a) Cópia simples do Documento de Origem Florestal emitido pelo IBAMA ou pelos Órgãos Estaduais do Meio Ambiente competentes, integrantes do Sistema;

b) Nacional do Meio Ambiente - ­SISNAMA, dos produtos e subprodutos florestais adquiridos ou utilizados conforme disposto no caput deste artigo, devidamente recebido;

c) Cópia autenticada da Nota Fiscal constante no Documento de Origem Florestal apresentado, referente à aquisição, por parte da contratada, dos produtos e/ou subprodutos florestais que estão sendo fornecidos ou utilizados nos serviços dispostos no caput deste artigo ao município.

d) Cópia autenticada do alvará de funcionamento do Contratado;

e) Cópia autenticada do alvará de funcionamento do fornecedor dos produtos e subprodutos florestais utilizados nas aquisições ou serviços conforme descritos no caput deste artigo, quando o mesmo não for o Contratado.

III - A liberação das faturas e o ordenamento dos pagamentos dos serviços executados ou produtos adquiridos, conforme dispostos no caput deste artigo, ocorrerá somente após a verificação da regularidade da documentação apresentada nos termos dispostos.
IV - O ateste do documento de origem florestal descrito na letra a, item II e no item III deste artigo, ocorrerá mediante verificação da originalidade do documento junto ao órgão emissor do mesmo, e será realizado pelo departamento de Fiscalização e Controle da Diretoria do Meio Ambiente do Município.
V - A rescisão contratual ocorrerá caso não haja o cumprimento, pelos contratados, dos requisitos inseridos nos incisos deste artigo. No caso de rescisão, serão também aplicadas as penalidades previstas nos artigos 86 ao 88 da Lei de Licitações, e sanção administrativa de proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até 3 (três) anos, consoante o artigo 72, § 8º, inciso V da Lei Federal nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, independentemente de sua responsabilidade na esfera criminal.
ARTIGO 7º - Na observância de falsificação ou irregularidade de qualquer espécie do documento comprobatório de origem da madeira, conforme descrito no artigo 6º desta lei, deverá ser encaminhada denúncia formal aos órgãos da administração pública competentes, no que segue:

I - Encaminhamento de denúncia formal ao Instituto Nacional de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA

II - Encaminhamento de denúncia formal ao Órgão Estadual do Meio Ambiente competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

III - Denúncia à Promotoria da Comarca, para distribuição e encaminhamentos pertinentes.
Parágrafo Único - Caso o fornecedor dos produtos e subprodutos florestais cujo documento de origem enquadrar-se nas irregularidades dispostas no caput neste artigo seja um estabelecimento situado na abrangência administrativa deste município, ficará, a Diretoria de meio Ambiente responsável por sua fiscalização, obrigada a abertura de processo para apuração dos fatos ocorridos, e posterior aplicação das leis e sanções previstas na legislação vigente.
ARTIGO 8º - O contratado deverá manter em seu poder cópia simples do documento de origem florestal emitido pelo IBAMA ou pelos Órgãos Estaduais do Meio Ambiente competentes, integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, para fins de comprovação de regularidade perante o órgão ambienta1 competente, quando exigido.
ARTIGO 9º - Ficam dispensados da obrigação quanto ao uso do documento para o transporte e armazenamento, os seguintes produtos e subprodutos florestais de origem nativa, nos termos da Instrução Normativa IBAMA nº. 112, de 21 de agosto de 2006 e do art. 23 do Decreto Federal 5.975, de 30 de novembro de 2006:
I - material lenhoso proveniente de erradicação de culturas, pomares ou de poda em vias públicas urbanas;
II - subprodutos que, por sua natureza, já se apresentem acabados, embalados, manufaturados para uso final, tais como: porta, janela, móveis, cabos de madeira para diversos fins, lambri, taco, esquadria, portais, alisar, rodapé, assoalho, forros, acabamentos de forros e caixas, chapas aglomeradas, prensadas, compensadas e de fibras ou outros objetos similares com denominações regionais, inclusive carvão vegetal empacotado no comércio varejista;

III – celulose, goma, resina e demais pastas de madeira;

IV - aparas, costaneiras, cavacos, serragem, paletes, briquetes e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira e cocos, exceto para carvão;

V - moinha e briquetes de carvão vegetal;
VI - madeira usada e reaproveitada;
VII - bambu (Bambusa vulgares) e espécies afins;
VIII - vegetação arbustiva de origem plantada para qualquer finalidade e;

IX - plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, fibras de palmáceas, óleos essenciais, mudas, raízes, bulbos, cipós, cascas e folhas de origem nativa das espécies não constantes de listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção.

ARTIGO 10 - Os servidores e funcionários públicos que deixarem de atender as determinações constantes da presente lei ficarão sujeitos à aplicação das sanções administrativas pertinentes.
ARTIGO 11 - As normas e procedimentos estabelecidos pela presente lei aplicam-se a Administração Pública direta e indireta, inclusive autárquica, e as empresas e fundações públicas, devendo ser adotadas as providências necessárias a sua implementação pelas sociedades de economia mista e demais empresas controladas pelo Município de Campos Novos Paulista/SP.
§ 1º - O atendimento a presente Lei obedecerá a seguinte proporção:
a) No período de 30 dias a contar da assinatura desta lei, será instituída obra piloto, cuja regularidade e execução ocorrerá na observância dos dispostos neste decreto;

b) As obrigações previstas nesta lei entrarão em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação oficial, para a totalidade das aquisições de produtos e subprodutos florestais e a execução ou contratação de serviços de obras e engenharia, e/ou ainda a aquisição de bens ou qualquer outro serviço que compreenda a utilização de tais produtos pelo Município de Campos Novos Paulista/SP.
§ 2º- O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao determinado pelo Art. 3º, que terá aplicação imediata, em 100% (cem por cento).
ARTIGO 12 - No período compreendido entre a publicação e a entrada em vigor da totalidade dessa lei, fica a Prefeitura obrigada, por meio das Diretorias competentes, a dar divulgação às normas aqui contidas, fornecendo orientação aos licitantes e interessados em contratar com a Administração, treinamento aos fiscais de obras, serviços e aquisições de materiais, bem como a adequação dos seus procedimentos internos.
ARTIGO 13 – A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.


Prefeitura Municipal da Estância Climática de Campos Novos Paulista, 26 de Agosoto de 2009.





_____________________________________
Prefeita Municipal


Publicado por afixação na forma do Art. 90 da Lei Orgânica Municipal, na data supra.

Lei CONDEMA

L E I ........ Nº. 427/2.008.



“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA, O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – FMMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.



A Prefeita Municipal da Estância Climática de Campos Novos Paulista, Estado de São Paulo, no uso e gozo das atribuições que lhe foram conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:



ARTIGO 1º- A presente Lei cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA e o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA.


CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA

Seção I
Das Finalidades

ARTIGO 2º- Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, recursal e de assessoramento da Prefeitura do Município de Campos Novos Paulista, com objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações e que tem por finalidade:
I – contribuir para a formação, a atualização e o aperfeiçoamento de políticas e programas municipais de meio ambiente e desenvolvimento sustentável;
II – promover, no âmbito de sua competência, a regulamentação da legislação para implementação da política municipal de meio ambiente;
III – deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à qualidade de vida;
IV – assessorar, estudar e propor as instâncias superiores do Executivo Municipal, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais;
V – colaborar nos planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal mediante recomendações referentes à proteção do meio ambiente do Município;
VI – estudar, definir e propor normas e procedimentos visando a proteção ambiental do Município, como colaboração à sua administração;
VII – promover e colaborar na execução de campanhas e programas educacionais e intersetoriais relativas a problemas de saneamento básico, poluição das águas, do ar e do solo, combate a vetores, proteção da flora, fauna e dos recursos naturais do Município;
VIII – propugnar para promover e constar, obrigatoriamente, em cada disciplina ministrada nos estabelecimentos de ensino municipal, noções de conhecimentos referentes à preservação do meio ambiente;
IX – exigir a continuidade, no tempo e no espaço, as ações de gestão ambiental.

ARTIGO 3º- Para a consecução de suas finalidades, o COMDEMA deve:

I – elaborar, discutir, aprovar e avaliar a implementação da Agenda Municipal do Meio Ambiente;
II – estabelecer, mediante propostas recebidas e devidamente analisadas por suas câmaras técnicas, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelo Município, na forma da Lei;
III – estabelecer diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos ao controle da poluição, à manutenção da qualidade do meio ambiente e à proteção ambiental, na forma da Lei;
IV – colaborar no mapeamento, acompanhamento e inventário dos recursos naturais do município para a conservação do meio ambiente e dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental – natural, étnico e cultural do município;
V – fixar critérios para a declaração de áreas críticas, saturadas ou em via de saturação, na forma da Lei;
VI – fornecer informações e subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente, à indústria, ao comércio, à atividade agropecuária, à comunidade e sempre que for necessário;
VII – estabelecer normas de utilização relativas às unidades de conservação e às atividades que possam ser desenvolvidas em suas áreas circundantes, complementando a legislação federal e estadual, na forma da Lei;
VIII – participar, opinar e indicar a criação e manutenção de áreas de preservação de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e cultural e seu regime de utilização, respaldando-se em estudos técnicos, na forma da Lei;
IX – recomendar ações, programas e projetos que visem a melhoria da qualidade do meio ambiente;
X – colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos e programas de desenvolvimento urbano, e em projetos de Lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor, ampliação da área urbana, zoneamento ambiental entre outros que concerne às questões ambientais;
XI – recomendar estudos e pesquisas sobre temas de interesse da política ambiental;
XII – propor e incentivar ações, programas e projetos de caráter educativo visando conscientizar e informar a população sobre os objetivos, os problemas e as ações locais relativas ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável;
XIII – manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e de atividades ligadas à defesa do meio ambiente;
XIV – sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal;
XV – recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;
XVI – identificar e comunicar aos órgãos competentes, as agressões ambientais ocorridas no município, sugerindo soluções;
XVII – opinar sobre o recolhimento, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação do lixo doméstico, industrial, hospitalar e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a destinação final dos efluentes em mananciais;
XVIII – convocar as audiências públicas, nos termos da legislação;
XIX – examinar e aprovar Estudos Prévios de Impacto Ambiental (EPIA), Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e Relatórios de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA), após o parecer técnico de Órgão Especializados Competentes para tanto; e quando necessário da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, para o licenciamento de projetos, de obras ou atividades modificadoras do meio ambiente, de iniciativa de atividade pública ou privada;
XX – criar e extinguir câmaras técnicas, em consonância com suas necessidades de trabalho;
XXI – aprovar normas técnicas e termos de referências elaborados pelos órgãos públicos ou privados;
XXII – deliberar, em última instância administrativa, sobre multas ou outras penalidades aplicadas em decorrência de infração à legislação urbanística e ambiental, inclusive sobre recusa e concessão de licenciamento ambiental;
XXIII – homologar termos de ajustamento de conduta, com o objetivo de transformar penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;
XXIV – realizar visitas e inspeções em quaisquer atividades, instalações e empreendimentos autorizados ou clandestinos, existentes no Município, na forma da Lei;
XXV – Instaurar a “Política de Compras Verde” nas aquisições de materiais e serviços feitas pelo Poder Executivo Municipal, por fornecedores que tenham compromissos para com a produção e consumo sustentável;
XXVI – avaliar a implementação da Política Municipal de Meio Ambiente;
XXVII – analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente do município;
XXVIII – elaborar o seu regimento.

§ 1º. A Agenda Municipal do Meio Ambiente é o documento de orientação superior para o trabalho do COMDEMA, apontando os temas centrais e as políticas e programas ambientais prioritários para o Município, incorporando as preocupações da sociedade em relação à qualidade ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais, e indicando objetivos gerais e específicos a serem alcançados, no período de
dois anos, fornecendo aos órgãos e entes envolvidos um marco de referência para a atuação conjunta.

§ 2º. A Agenda Municipal do Meio Ambiente será elaborada ou atualizada a cada dois anos, por um grupo de trabalho para esse fim constituído, ouvidos todos os segmentos representados no COMDEMA e a este submetida na última reunião ordinária do segundo ano de vigência da agenda anterior.


Seção II
Da Composição

ARTIGO 4º- O COMDEMA será constituído por 12 membros, a serem nomeados pelo Poder Executivo, de forma paritária por representantes titulares e suplentes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, da seguinte forma:

§ 1º. São representantes do Poder Público:
I – um representante da Prefeitura Municipal;
II – um representante da Câmara Municipal;
III – um representante do Departamento Municipal de Saúde;
IV – um representante do Departamento Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;
V – um representante do Departamento Municipal de Educação;
VI – um representante da Polícia Militar de Campos Novos Paulista.

§ 2º. São representantes da Sociedade Civil:
I – um representante de Entidades Religiosas;
II – um representante de Conselhos Municipais em atividade;
III – um representante de Produtores Rurais deste Município;
IV – um representante de Associação de Produtores Rurais do Município;
V – um representante de Associação de Bairro Rural do Programa Estadual de Microbacia Hidrográfica.
VI – um representante do Comércio e Industria Local.

ARTIGO 5º- O presidente do COMDEMA, bem como, o Vice Presidente e os Secretários serão eleitos por votação entre seus pares.

ARTIGO6º- O mandato dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA será de dois anos, sendo permitida sua recondução por igual período.

ARTIGO 7º- Os membros titulares e respectivos suplentes serão investidos na função por meio de decreto do Chefe do Executivo Municipal.

Seção III
Do Funcionamento

ARTIGO 8º- O COMDEMA se reunirá ordinariamente na forma estabelecida em seu regimento e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Prefeito ou por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos cinqüenta por cento, mais um de seus membros titulares.

§ 1º. As reuniões do COMDEMA serão realizadas com a presença de pelo menos cinqüenta por cento mais um de seus membros titulares ou, na ausência destes, dos respectivos suplentes, e suas deliberações serão por maioria simples.

§ 2º. A critério do presidente, por iniciativa própria ou atendendo a solicitação de qualquer dos membros, será admitida a participação de convidados nas reuniões do COMDEMA, esclarecendo-se antecipadamente se lhes será concedido o direito à palavra.
§ 3º. Será deliberada pelo plenário a exclusão, do COMDEMA, de membros que não comparecerem, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a quatro intercaladas durante um ano.

ARTIGO 9º- As atividades de secretaria do COMDEMA serão exercidas por servidores municipais.

ARTIGO 10- O COMDEMA manterá com órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente.

ARTIGO 11- O COMDEMA, sempre que cientificado de possíveis ações poluidoras, bem como, demais ações que prejudiquem o meio ambiente, diligenciará no sentido de sua apuração e das providências necessárias.

Parágrafo Único - Nos casos em que for constatada a irregularidade ambiental, o COMDEMA encaminhará notificação ao responsável, relatando a ocorrência e alertando-o das possíveis conseqüências em face da Legislação Federal, Estadual e Municipal, e sugerindo ao Poder Executivo as providências que julgar necessárias.

ARTIGO 12- A Prefeitura do Município de Campos Novos Paulista prestará ao COMDEMA o necessário suporte técnico, administrativo e financeiro, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados.

ARTIGO 13- O Poder Executivo, por intermédio do COMDEMA, promoverá a divulgação de conhecimentos referentes à preservação do meio ambiente.

ARTIGO 14- As funções de membro do COMDEMA não serão remuneradas, mas consideradas de relevante interesse público.


CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – FMMA

Seção I
Da Natureza e Finalidades

ARTIGO 15- Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas e projetos que visem o uso racional dos recursos ambientais, a melhoria da qualidade do meio ambiente, a prevenção de danos ambientais e a promoção da educação ambiental.

Seção II
Dos Recursos

ARTIGO 16- Constituirão recursos do FMMA aqueles a ele destinados provenientes de:
I – dotações orçamentárias e créditos adicionais;
II – taxas e tarifas ambientais, bem como penalidades pecuniárias delas decorrentes;
III – transferências de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas e privadas;
IV – acordos, convênios, contratos e consórcios, de ajuda e cooperação interinstitucional;
V – doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VI – multas cobradas por infrações às normas ambientais, na forma da Lei;
VII – rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio;
VIII – outros destinados por Lei.

ARTIGO 17- São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do FMMA os planos, programas e projetos destinados a:
I – criação, manutenção e gerenciamentos de praças, unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental;
II – educação ambiental;
III – desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e controle ambiental;
IV – pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;
V – manejo dos ecossistemas e extensão florestal;
VI – aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;
VII – desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos do COMDEMA ou de órgãos ou entidade municipal com atuação na área do meio ambiente;


VIII – pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área do meio ambiente;
IX – aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento de seus projetos;
X – contratação de consultoria especializada;
XI – financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos humanos.

Parágrafo Único - Os planos, programas e projetos financiados com recursos do FMMA serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política municipal de meio ambiente.

Seção III
Da Administração

ARTIGO 18- O FMMA não possui contabilidade própria e é vinculado ao Departamento de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, competindo a sua administração ao COMDEMA, propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo;

ARTIGO 19- São atribuições do administrador do FMMA:

I – gerir o fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conformidade com a política municipal de meio ambiente e as prioridades estabelecidas nesta Lei;
II – fazer a prestação de contas dos recursos arrecadados e aplicados.




CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

ARTIGO 20- No prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua instalação o COMDEMA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por decreto.

ARTIGO 21- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

ARTIGO 22- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ARTIG0 23- Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 08/90, de 20 de Junho de 1.990.


Prefeitura Municipal da Estância Climática de Campos Novos Paulista, 21 de Abril de 2008.




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Prefeita Municipal

Publicado por afixação nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica, na data supra.