LEI ............................................................................................. Nº 471 / 2009.
“DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE PAPEL RECICLADO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS PAULISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Prefeita Municipal da Estância Climática de Campos Novos Paulista, Estado de São Paulo, no uso e gozo das atribuições que lhe foram conferidas por lei, Faz Saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei :
ARTIGO 1º) - A Administração Pública Direta e Indireta utilizará, prioritariamente, observada a disponibilidade existente no mercado, e, no almoxarifado, materiais de expediente confeccionado em papel reciclado.
§ 1º) - Como material de expediente de uso diário, entende-se: envelopes, cartões, formulários, blocos, rascunhos, notas, recibos, papéis timbrados, publicações, processos, boletins, embalagens e usos similares.
§ 2º) - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica no caso de livros, periódicos, e similares adquiridos ou produzidos pela Administração Pública, ou que já se encontrem disponíveis.
ARTIGO 2º) - Para os efeitos do disposto nesta Lei, entende-se como reciclado o papel que possui, em sua composição, pelo menos 50% (cinquenta por cento) de material obtido a partir do reaproveitamento de papel usado.
ARTIGO 3º) - A margem dos documentos expedidos com o papel reciclado será impressa a expressão: “PAPEL RECICLADO: CAMPOS NOVOS PAULISTA PRESERVANDO O MEIO AMBIENTE”.
ARTIGO 4º) - A prioridade a que se refere o Art. 1º. desta Lei, dar-se-á sempre que o papel reciclado for ofertado em condições favoráveis de preço, prazo de entrega e de pagamento em relação ao papel convencional, observando a economicidade no ato da aquisição.
ARTIGO 5º) - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
ARTIGO 6º) - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
ARTIGO 7º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ARTIGO 8º) - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Climática de Campos Novos Paulista, em 26 de Agosto de 2009.
_____________
Prefeita Municipal
Publicado por afixação na forma do Art. 90 da Lei Orgânica Municipal, na data supra.
“DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE PAPEL RECICLADO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS PAULISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Prefeita Municipal da Estância Climática de Campos Novos Paulista, Estado de São Paulo, no uso e gozo das atribuições que lhe foram conferidas por lei, Faz Saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei :
ARTIGO 1º) - A Administração Pública Direta e Indireta utilizará, prioritariamente, observada a disponibilidade existente no mercado, e, no almoxarifado, materiais de expediente confeccionado em papel reciclado.
§ 1º) - Como material de expediente de uso diário, entende-se: envelopes, cartões, formulários, blocos, rascunhos, notas, recibos, papéis timbrados, publicações, processos, boletins, embalagens e usos similares.
§ 2º) - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica no caso de livros, periódicos, e similares adquiridos ou produzidos pela Administração Pública, ou que já se encontrem disponíveis.
ARTIGO 2º) - Para os efeitos do disposto nesta Lei, entende-se como reciclado o papel que possui, em sua composição, pelo menos 50% (cinquenta por cento) de material obtido a partir do reaproveitamento de papel usado.
ARTIGO 3º) - A margem dos documentos expedidos com o papel reciclado será impressa a expressão: “PAPEL RECICLADO: CAMPOS NOVOS PAULISTA PRESERVANDO O MEIO AMBIENTE”.
ARTIGO 4º) - A prioridade a que se refere o Art. 1º. desta Lei, dar-se-á sempre que o papel reciclado for ofertado em condições favoráveis de preço, prazo de entrega e de pagamento em relação ao papel convencional, observando a economicidade no ato da aquisição.
ARTIGO 5º) - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
ARTIGO 6º) - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
ARTIGO 7º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ARTIGO 8º) - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Climática de Campos Novos Paulista, em 26 de Agosto de 2009.
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Prefeita Municipal
Publicado por afixação na forma do Art. 90 da Lei Orgânica Municipal, na data supra.
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