quarta-feira, 21 de julho de 2010

Lei de controle e desperdício de água potável

LEI ............................................................................................ Nº 463/2009.



“DISPÕE SOBRE O CONTROLE DO DESPERDÍCIO DE ÁGUA POTÁVEL DISTRIBUIDA PARA USO, INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E USO RACIONAL DA ÁGUA EM EDIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”



A Prefeita Municipal da Estância Turística de Campos Novos Paulista, Estado de São Paulo, no uso e gozo das atribuições que lhe foram conferidas por lei, Faz Saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei :



ARTIGO lº) - Em caso de risco de desabastecimento total ou parcial de água no Município de Campos Novos Paulista poderá a Prefeita Municipal decretar Estado de Alerta de Desabastecimento, ficando o Poder Público, por meio de seu setor competente, autorizado a determinar a fiscalização em toda a cidade com o objetivo de constatar a ocorrência de desperdício de água distribuída, bem como restringir a utilização exagerada de água.

§ 1º) - Esta situação será caracterizada pela declaração do Estado de Alerta por parte do Poder Público por meio de apresentação de documentação técnica comprobatória, incluindo dados de medição de vazões dos mananciais de abastecimento, dados de vazões de captação nos mananciais por parte dos responsáveis pela operação do sistema de abastecimento, dados de volume de água bruta armazenada nos reservatórios e dados de consumo no Município.

§ 2º) - O Estado de Alerta deverá ser publicado no Jornal Oficial do Município, seguido de ampla divulgação à população sobre os respectivos motivos também por meio da imprensa e de notas inseridas nas contas de água dos usuários.

ARTIGO 2º) - Independentemente da existência do Estado de Alerta, fica o Executivo Municipal, por meio de seu setor competente, autorizado a determinar fiscalização em toda a cidade com o objetivo de constatar a ocorrência de desperdício de água distribuída.

ARTIGO 3º) - Constitui desperdício de água para os fins desta lei:

I – lavar calçada com uso contínuo de água;

II – molhar ruas continuamente;

III – manter torneiras, canos, conexões, válvulas, caixas d'água, reservatórios, tubos ou mangueiras eliminando água continuamente; e

IV – lavar veículos com uso contínuo de água, excetuando-se os casos de lava-cars, que deverão possuir sistema que reduza o consumo de água ou que permita a sua reutilização, item este a ser verificado quando do seu licenciamento.

ARTIGO 4º) - Ao verificar o uso inadequado ou o desperdício de água distribuída para o consumo humano fica o fiscal autorizado a advertir o usuário para que a prática não se repita, anotando o dia e horário da ocorrência e registrando a notificação, a qual será sucedida de processo administrativo, permitindo-se ampla defesa do infrator.


ARTIGO 5º) - Constatada, pela fiscalização, a reincidência do uso inadequado ou do desperdício, será aplicada ao infrator, multa no valor de 10% sobre o valor registrado no consumo de água do mês anterior.

ARTIGO 6º) - Poderão ser mantidos, de forma sistemática, programas de controle de perda de água nos sistemas de produção e distribuição, além de mecanismos de informação, educação ambiental e conscientização da população sobre a situação dos recursos hídricos do Município e a problemática de perdas e desperdícios de água.

ARTIGO 7º) - Constatado o desperdício de água em próprios públicos municipais, imediatamente deverá ser comunicado o Chefe do Executivo para que tome as providências com vistas à apuração de responsabilidades e à aplicação das penalidades cabíveis.

ARTIGO 8º) - O Poder Público colocará à disposição da população um telefone para disque-denúncia, visando facilitar e agilizar o combate ao desperdício de água.

ARTIGO 9º) - Fica instituído o Programa Municipal de Conservação e Uso Racional da Água e Reuso em Edificações, que tem por objetivo instituir medidas que induzam à conservação, uso racional e utilização de fontes alternativas para a captação de água e reuso nas atuais e nas novas edificações, bem como a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da água.

ARTIGO 10) - O Programa desenvolverá as seguintes ações:

I – conservação e uso racional da água, entendido como o conjunto de ações que propiciam a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas edificações (volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo);

II – utilização de fontes alternativas, entendido como o conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes para captação de água que não o sistema público de abastecimento; e

III – reutilização de águas utilizadas no tanque, máquina de lavar, chuveiro e banheira.

ARTIGO 11) - Os imóveis já edificados deverão ser adaptados ao disposto nesta lei no prazo de 5 (cinco) anos contados da sua publicação.

ARTIGO 12) - Deverão ser estudadas soluções técnicas a serem aplicadas nos projetos de novas edificações, especialmente:

I – sistemas hidráulicos: bacias sanitárias de volume reduzido de descarga, chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga, torneiras dotadas de arejadores e instalação de hidrômetro para medição individualizada do volume d´água gasto por unidade habitacional;

II – captação, armazenamento e utilização de água proveniente da chuva; e

III – captação, armazenamento e reutilização de águas já utilizadas.

ARTIGO 13) - Serão estudadas soluções técnicas e um programa de estímulo à adaptação das edificações já existentes.

ARTIGO 14) - A participação no Programa será aberta às instituições públicas e privadas e à comunidade científica, que serão convidadas a participar das discussões e a apresentar sugestões.

ARTIGO 15) - Será incentivada a reutilização da água proveniente de estações de tratamento de esgoto para fins não domiciliares.

ARTIGO 16) - O consumidor será informado do real valor da água, independentemente do valor do serviço de armazenagem e fornecimento.

ARTIGO 17) - Está lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 dias contados da data de sua publicação.

ARTIGO 18) - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Prefeitura Municipal da Estância Climática de Campos Novos Paulista, 26 de Agosto de 2009




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Prefeita Municipal
Publicado por afixação na forma do artigo 90 da Lei Orgânica Municipal, na data supra.

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