terça-feira, 27 de julho de 2010

Reflorestamento em Área de Preservação Permanente

PROJETO TECNICO DE REFLORESTAMENTO CILIAR



MEMORIAL DESCRITIVO


PROPRIETÁRIO:

CPF:

RG:

MATRÍCULA:

PROPRIEDADE:

MUNICIPIO:

ESTADO:

ÁREA:

AREA DE PLANTIO:

COORDENADAS GEOGRÁFICAS: UTM
N:
E:

QUANTIDADES DE MUDAS: 4.000 (QUATRO MIL) mudas.


CORREGO:


DATA:


VALIDADE: 06 MESES



PROJETO DE REFLORESTAMENTO CILIAR



TITULO:

Implantação de Reflorestamento Ciliar à margem dos Córregos Ruibarbo e Palmitalzinho nesta propriedade, no município de Campos Novos Paulista (SP).

INTRODUÇÃO:

Este projeto visa fornecer subsídios técnicos para implantação e manutenção de reflorestamento ciliar, as margens dos córregos ruibarbo e palmitalzinho nesta propriedade. Também visa aumentar a diversidade entre a fauna e a flora desta região.

OBJETIVO:

Recomposição da vegetação em áreas marginais ao córrego, proporcionando a conservação de solos e controle de erosão, desenvolvimento da flora e proteção da fauna.

LOCAL:

Córrego Ruibarbo / Palmitalzinho.


5- ABRANGÊNCIA:

Implantação de reflorestamento ciliar com espécies nativas (1/3 de essência nativas clímax ou secundárias e 2/3 de essências nativa pioneiras), A definição do espaçamento das mudas depende das condições da área, as mais utilizadas são: 1,5m X 3m, 2m X 3m e 3m X 2m (Ex.: 3m X 2m = 2m entre plantas e 3m entre linhas), plantação em nível. No espaçamento 3 x 2 m (modelo quincônio), sendo resistentes ao encharcamento, em uma área de 2.4 há, totalizando 4000 mudas.

6 - IMPLANTAÇÃO:

De acordo com o esquema de plantio, obedecendo ao sistema de sucessão secundária e Cronograma de Implantação de operações Técnicas e anexas.

7.1- ROÇADA MANUAL E MECANIZADA PRÉVIA:

Deve ser conduzido de forma mecanizada e manual com foice ou ferramentas similares, assegurando o corte da vegetação o mais rente possível do solo, evitando causar danos ao sistema radicular.
Nessa operação deverão ser poupadas as espécies arbustivas e arbóreas. Ás margens desta APP será efetuado a implantação do referido projeto de reflorestamento de forma mecanizada, haja visto que com a remoção do solo, gradeamento, destorroamento e subsolagem favorece no desenvolvimento mais rápido das plantas.


7.2- COMBATE A FORMIGAS:

Formigas cortadeiras e cupins podem causar severos danos à muda em estágio inicial, mesmo assim são disseminadoras de propágulos em condução de regeneração natural. Caso a infestação esteja em níveis elevados é crucial a intervenção com controle químico, conforme as restrições da legislação. Mesmo podendo diminuir o ritmo de crescimento da muda, as gramíneas invasoras contribuem na incorporação de matéria-orgânica, protegem o solo contra erosão, insolação e perda de umidade. Assim, recomenda-se apenas o controle mecânico, com ferramentas manuais ou grades, sendo realizados até o estabelecimento dos povoamentos.

7.3- MARCAÇÃO DE COVAS:

Essa operação consiste na determinação dos pontos onde deverão ser abertas as covas. As linhas de plantio deverão ser alinhadas paralelamente às curvas de nível. As covas deverão ser alternadas (sistema quincônio).


7.4- COROAMENTO PARA PLANTIO:

Para evita-se a competição aérea e radicular entre invasoras e muda, deverá ser realizado o coroamento ao redor das covas, com um raio mínimo de 60 cm a partir das bordas de cada cova, com uso de enxada ou ferramenta similar.

7.5- COVEAMENTO MANUAL:

Esta operação consiste na abertura de covas com a utilização de enxadão ou cavadeira, nos locais previamente determinados. As covas serão abertas com as medidas horizontais de 20x20 cm, e 25 cm de profundidade aproximadamente. Após a adubação, descrita no item 7.6, as covas deverão ser fechadas. A seguir, no centro da cova, deverá ser reaberto um orifício com as dimensões do tubete.


7.6- ADUBAÇÃO NA COVA:

Consiste na aplicação de corretivos e fertilizantes, conforme determinações baseadas na analise de solos. Os corretivos e fertilizantes aplicados na cova deverão ser colocados sobre o montículo de terra oriundo da abertura da cova e com auxilio de enxada, misturados até obter-se uma mistura uniforme.

7.7- PLANTIO FLORESTAL:

Após retirar a muda do tubete, essa deve ser plantada na cova, aprumando-a e compactando manualmente o solo ao seu redor, de modo a evitar danos às raízes. O colo da muda deve ficar em concordância com a superfície do terreno, ficando o substrato original recoberto por leve camada de terra. Se houver excesso de terra retirada da cova, agora ocupada pela muda, esse deve ser disposto em coroa ao redor da muda, com um raio mínimo de 60 cm, para assegurar um melhor armazenamento de água.


7.8- IRRIGAÇÃO:

Essa operação consiste na distribuição de 05(cinco) litros de água por planta após o plantio ou quando as folhas das mudas começarem a apresentarem-se murchas.

7.9-REPLANTIO FLORESTAL:

Após 40(quarenta) dias do plantio, a área deverá ser vistoriada, localizando-se as covas das mudas que não sobreviveram. Nessas covas deverão ser repetidas todas as operações de plantio, exceto a adubação na cova.

7.10- ROÇADA MANUAL E MECANIZADA DE MANUTENÇÃO

Deve ser conduzido de forma mecanizada e manual com foice ou ferramentas similares, assegurando o corte da vegetação o mais rente possível do solo, tomando-se cuidados para evitar danos às mudas. Essa operação será realizada somente nas entrelinhas de plantio.
Nascente desprotegida

7.11- CAPINA MANUAL EM COROA:

Com uso de enxada ou ferramentas similares, eliminar as ervas invasoras existentes dentro das coroas de plantio, conservando um raio mínimo de 60 cm. Nessa operação devem ser tomados todos os cuidados para se evitar danos ao sistema radicular superficial das mudas.


7.12- ADUBAÇÃO LOCALIZADA EM COBERTURA:

A adubação de cobertura deverá seguir as recomendações técnicas baseadas na análise de solo. Ao redor de cada muda plantada deve ser aberto um sulco com enxada, a uma profundidade de 10 cm e distância mínima de 20 cm entre um sulco e a muda. Após a distribuição do fertilizante nesse sulco, o mesmo deverá ser incorporado ao solo.

7.13- ISOLAMENTO DA ÁREA:

A área deverá ser isolada e cercada durante os tramites de aprovação do referido projeto, para que assim que o mesmo for aprovado a área já esteja isolada para o referido plantio. Diante da largura em que o corpo d’água se encontra será isolado uma distância de 30 metros a contar da margem do córrego. Esta área será de inteira responsabilidade do proprietário para que este reflorestamento tenha sucesso em sua implantação e formação.


PROTEÇÃO ÁREA:

Quando há risco de incêndio, recomenda-se a construção de aceiro e controle de gramíneas invasoras, para reduzir o material combustível.
Se a pecuária for a atividade circunvizinha, deve-se cercar a área para evitar o pisoteio das mudas, compactação do solo e formação de carreadores que favorecem a erosão. Corredores devem ser resguardados para o acesso dos animais às aguadas.

DESCRIÇÃO DETALHADA DE MATERIAIS E MÉTODOS:

A recomposição deverá ser efetuada com um planejamento prévio, envolvendo diversas etapas, como:
- Seleção de espécies adequadas, classificadas no processo de sucessão nos ecossistemas de matas ciliares da região ;
- Sistema de plantio envolvendo: preparo do terreno, calagem (suprir o solo com CaO) e adubação, quando necessário alinhamento e marcação das covas, cavamento, distribuição, plantio, replantio e combate à formiga na área e no seu entorno ;
- As espécies Pioneiras e Secundárias Iniciais foram reunidas no grupo denominado pioneira.
- As espécies Secundárias Tardias e Clímax foram reunidas como não-pioneiras.
- Tal sistema foi empregado para facilitar as atividades de distribuição e plantio das mudas .

COMBINAÇÃO DE GRUPOS ECOLÓGICOS:

Em áreas de Preservação Permanente, a restauração dependerá de um plantio misto com o máximo de diversidade de espécies nativas possível, garantindo a recuperação da estrutura e dinâmica da floresta.
A combinação entre os grupos de espécies que fará parte da área a ser recuperada é muito importante no sentido de implementar a dinâmica de sucessão dos povoamentos. Podemos classificar as espécies em 4 tipos de grupos ecológicos, que combinadas entre si, compõem uma Mata Ciliar, sendo elas:
Pioneiras: caracterizam-se por apresentarem um crescimento muito rápido, não tolerantes a sombra, idade de reprodução prematura (1 a 5 anos), baixa dependência de polinizadores e tempo de vida muito curto, até 10 anos.
Secundárias Iniciais: possuem um crescimento rápido, intolerantes a sombra, se reproduzem a partir dos 5 anos, têm alta dependência de polinizadores e vivem entre 10 a 25 anos.

SISTEMA DE PLANTIO:

Será utilizado um sistema de plantio em quicôncio, em que são alternadas espécies pioneiras e não pioneiras de acordo com o modelo apresentado abaixo, onde (X) são as pioneiras e (O) as não pioneiras.

X X X X X X X X X X X X X X X
O X O X O X O X O X O X O X O
X X X X X X X X X X X X X X X
O X O X O X O X O X O X O X O
X X X X X X X X X X X X X X X
O X O X O X O X O X O X O X O
X X X X X X X X X X X X X X X

O plantio será efetuado utilizando-se um adensamento médio, com espaçamento de 2,5 x 2,0 m, onde se dará 2000 mudas . As proporções a serem combinadas devem ser 50% de pioneiras , 30% de SI , 10% de ST e 10% de espécies Clímax.
Uma outra maneira prática de dispor as mudanças no campo é alterando uma linha de espécies pioneiras com outra de espécies secundárias e Clímax, conforme o desenho a seguir:
­­­­­­­­­­­­­­­­­­_____ P_____ P _____ P _____ P _____ P _____ P _____ P
_____ SI _____ST _____ SI _____C_____SI_____ST
_____ P _____ P _____ P _____ P _____P _____ P _____ P
_____ SI _____ ST _____ SI _____ C ____ SI ____ ST
­­­_____ P _____ P _____ P _____ P _____ P _____ P _____ P

As mudas devem ser plantadas em quincôncio, ou seja, cada muda de espécie secundária ou clímax se posicionará no centro de um quadrado composto por 4 mudas de espécies pioneiras, observando o espaçamento indicado.
O plantio em quincôncio distribui uniformemente as plantas refletindo-se em um melhor recobrimento do solo.
É importante observar a seqüência fazendo o plantio planejado, pois assim evitam-se custos de manutenção e obtêm-se mais rapidamente os resultados.


ALINHAMENTO , MARCAÇÃO E COVEAMENTO:


Após o alinhamento a marcação será efetuada em quincôncio utilizando-se 2,5 m na linha e 2,0 m entre linhas. As cavas terão dimensões de 40 x 40 x 40 cm, abertas manualmente.

DISTRIBUIÇÃO E PLANTIO:

Considerando-se que o plantio desenvolverá em torno de xxxxxx mudas, classificadas de acordo com suas características ecológicas, estas deverão obedecer a um regime de entrega onde venham primeiro as pioneiras para serem distribuídas e plantadas, sendo o plantio das não pioneiras efetuando depois , concluindo o plantio.


MANUTENÇÃO DO POVOAMENTO:

São todas as operações que incidem após o período de implantação florestal. Normalmente ocorrem do segundo ao sétimo ano de idade do povoamento, também chamado de período de maturação florestal.
As principais operações neste período são o controle de pragas, readubações e controle de incêndios florestais.

REPLANTIO:

Após 30 dias de efetuado o plantio, deverá ser substituído todas as mudas que estejam sem evidência de rebrota ou mortas.

CALAGEM E ADUBAÇÃO:

A partir do resultado da análise do solo deverá realizar calagem e adubação.
Se necessário fazer adubação de cobertura com 50g/cova de uréia após 60 dias de plantio.
(APP) Área de Preservação Permanente

COMBATE ÀS FORMIGAS:

Será realizado em toda área de plantio e no seu entorno durante todo o período de implantação do projeto com isca granulada, tornado-se o cuidado para que na aplicação haja proteção das mesmas quanto a unidade.


















sexta-feira, 23 de julho de 2010

Plantio de árvores em área urbana

A Prefeitura Municipal da Estância Climática de Campos Novos Paulista, juntamente com o Departamento Municipal de Meio Ambiente, estão realizando o trabalho de arborização urbana em toda a cidade, de início foi feito um diagnóstico dos locais a serem plantados, o tipo da espécie também a ser plantada, para que as mesmas não viessem trazer nenhum tipo de prejuizos para a população, principalmente nos quesitos altura e enraizamento superficial, prejudicando a rede hidráulica da população geral.

Ja foi plantado desde o inicio do ano mais de 1000 mudas em toda a cidade. A cidade foi dividida em setor principalmenete para realização do inventário arbóreo uma vez ja finalizado. Todo o sistema de plantio é baseado de acordo com a Lei Municipal que regulamenta o manejo e plantio de árvores em vias canteiros públicos.

Departamento municipal de meio ambiente capacita profissionais em Congresso Internacional de Direito Ambiental


O Departamento Municipal de Meio Ambiente da Estância Climática de Campos Novos Paulista, participou durante o mês de maio de 2010 do 15° Congresso Internacional de Direito Ambiental em São Paulo. A capacitação para o municipio foi de fundamental importância para colocar em praticas determinadas ações ambientais e legislar dentro de situações coerentes junto ao municipio.

Proibe a Realização de Queimadas em Lotes Urbanos

LEI ............................................................ Nº 466/2009.



“PROIBE A REALIZAÇÃO DE QUEIMADAS NOS LOTES URBANOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.



A Prefeita Municipal da Estância Turística de Campos Novos Paulista, Estado de São Paulo, no uso e gozo das atribuições que lhe foram conferidas por lei, Faz Saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei :



ARTIGO 1º) - É proibida a realização de queimada para limpeza de terrenos e a incineração de lixo ou detritos, nos lotes urbanos do Município de Campos Novos Paulista.

ARTIGO 2º) - A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa equivalente a 80 UFIR – Unidade Fiscal de Referência, aplicada em dobro no caso de reincidência.

ARTIGO 3º) - O município manterá serviço próprio com a finalidade de receber denúncias sobre a transgressão do disposto nesta Lei.

Parágrafo Único: Fica o Poder Executivo, por intermédio Do Departamento Municipal de Meio Ambiente, Educação e Cultura e Turismo, criar programas na rede pública municipal de conscientização da necessidade de propagar o “ideal anti-queimadas”.

ARTIGO 4º) - O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação.

ARTIGO 5º) - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal da Estância Climática de Campos Novos Paulista. 26 de Agosto de 2009.



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Prefeita Municipal


Publicado por afixação na forma do Art. 90 da Lei Orgânica Municipal, na data supra.

Institui a Política Municipal de Proteção aos Mananciais de Águas Destinados ao Abastecimento Público

LEI..........................................................N° 470/2009.



“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS MANANCIAIS DE ÁGUAS DESTINADOS AO ABASTECIMENTO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”



A Prefeita Municipal da Estância Climática de Campos Novos Paulista, Estado de São Paulo, no uso e gozo das atribuições que lhe foram conferidas por lei, Faz Saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei :



ARTIGO 1°) - Esta lei tem por finalidade a proteção e a recuperação da qualidade ambiental dos mananciais de interesse municipal para abastecimento das populações atuais e futuras.

ARTIGO 2°) - Para efeito desta lei, consideram-se mananciais de interesse municipal as águas interiores subterrâneas, superficiais, fluentes, emergentes ou em depósito, efetiva ou potencialmente utilizáveis para o abastecimento público.

ARTIGO 3°) – O município de Campos Novos Paulista declara como prioritária, as ações de preservação da água para o abastecimento público em detrimento de qualquer outro interesse.

ARTIGO 4°) - A regulamentação das áreas de interesse de proteção de manancial municipal será regida pelas disposições desta Lei e dos regulamentos dela decorrentes, observada a legislação Estadual e Federal para o atendimento dos seguintes objetivos:

I – proteger e recuperar os mananciais de interesse do Município e regional;

II – estabelecer condições para assegurar a disponibilidade de água em quantidade e qualidade adequadas para abastecimento da população atual e futura;
III – adequar os programas e políticas setoriais, especialmente de habitação, transporte, saneamento e infra-estrutura, e estabelecer diretrizes e parâmetros de ordenamento territorial para assegurar a proteção dos mananciais de interesse municipal e regional;
IV - compatibilizar as licenças municipais de parcelamento do solo, de edificações e de funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais com as exigências necessárias para a proteção, seja do aspecto quantitativo como qualitativo, dos recursos hídricos existentes e com os procedimentos de licenciamento ambiental e outorga de uso da água estabelecidos pelos órgãos estaduais competentes;
V – proibir o lançamento de efluentes urbanos e industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água, nos termos do artigo 208, da Constituição Estadual;

VI – promover a adequada disposição de resíduos sólidos, de modo a evitar o comprometimento dos recursos hídricos;

VII - disciplinar os movimentos de terra e a retirada da cobertura vegetal, para prevenir a erosão do solo, o assoreamento e a poluição dos corpos de água;
VIII - zelar pela manutenção da capacidade de infiltração da água no solo, em consonância com as normas federais e estaduais de preservação dos seus depósitos hídricos naturais;
IX - registrar, acompanhar e manter atualizado um cadastro de usuários de água, incluindo os de águas minerais, termais, gasosas e potáveis de mesa ;

X - Deverão os proprietários de imóveis urbanos e rurais, manter as divisas com vias públicas limpas, evitando a obstrução total ou parcial da drenagem e escoamento de águas pluviais.

XI - promover uma gestão participativa, integrando setores interessados, bem como a sociedade civil;

XII – Nos municípios onde, o abastecimento é feito por água subterrânea, a empresa de abastecimento público (autarquia ou concessionária) é responsável pelo estabelecimento da Área de Proteção de Poços e Outras Captações, nos termos dos artigos 24 e 25 do Decreto Estadual nº 32.955, de 07/02/1991.

ARTIGO 5°) - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada por decreto, se necessário, pelo Poder Executivo, revogando-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Climática de Campos Novos Paulista, 26 de Agosto de 2009.




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Prefeita Municipal

Publicado por afixação na forma do Art. 90 da Lei Orgânica Municipal, na data supra.

Dispõe sobre a utilização de papel reciclado nas repartições públicas

LEI ............................................................................................. Nº 471 / 2009.



“DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE PAPEL RECICLADO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS PAULISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


A Prefeita Municipal da Estância Climática de Campos Novos Paulista, Estado de São Paulo, no uso e gozo das atribuições que lhe foram conferidas por lei, Faz Saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei :



ARTIGO 1º) - A Administração Pública Direta e Indireta utilizará, prioritariamente, observada a disponibilidade existente no mercado, e, no almoxarifado, materiais de expediente confeccionado em papel reciclado.

§ 1º) - Como material de expediente de uso diário, entende-se: envelopes, cartões, formulários, blocos, rascunhos, notas, recibos, papéis timbrados, publicações, processos, boletins, embalagens e usos similares.

§ 2º) - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica no caso de livros, periódicos, e similares adquiridos ou produzidos pela Administração Pública, ou que já se encontrem disponíveis.

ARTIGO 2º) - Para os efeitos do disposto nesta Lei, entende-se como reciclado o papel que possui, em sua composição, pelo menos 50% (cinquenta por cento) de material obtido a partir do reaproveitamento de papel usado.

ARTIGO 3º) - A margem dos documentos expedidos com o papel reciclado será impressa a expressão: “PAPEL RECICLADO: CAMPOS NOVOS PAULISTA PRESERVANDO O MEIO AMBIENTE”.

ARTIGO 4º) - A prioridade a que se refere o Art. 1º. desta Lei, dar-se-á sempre que o papel reciclado for ofertado em condições favoráveis de preço, prazo de entrega e de pagamento em relação ao papel convencional, observando a economicidade no ato da aquisição.

ARTIGO 5º) - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

ARTIGO 6º) - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

ARTIGO 7º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ARTIGO 8º) - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Climática de Campos Novos Paulista, em 26 de Agosto de 2009.






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Prefeita Municipal


Publicado por afixação na forma do Art. 90 da Lei Orgânica Municipal, na data supra.

Dispõe Sobre a Obrigatoriedade de Plantio de Árvores nas Vias Públicas

LEI ........................................................ Nº 464 / 2009.



DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PLANTIO DE ÁRVORES NAS VIAS PÚBLICAS DA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Prefeita Municipal da Estância Climática de Campos Novos Paulista, Estado de São Paulo, no uso e gozo das atribuições que lhe foram conferidas por lei, Faz Saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei :


ARTIGO 1º) - Pela presente Lei torna-se obrigatório o plantio de árvore nas calçadas de todos os imóveis residenciais e comerciais, canteiros centrais, praças públicas e áreas verdes do Município.

§ 1º) - Os proprietários de imóveis residenciais e comerciais que não tiverem como cumprir esta legislação, deverão apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, à partir da promulgação desta Lei, uma justificativa detalhada ao Departamento Municipal de Meio Ambiente, que analisará a pertinência da solicitação.

§ 2º) - Ficam desobrigados ao cumprimento da Lei os proprietários de imóveis com testada igual ou inferior a 8 (oito) metros.

§ 3º) - Cada imóvel residencial ou comercial, praças, logradouros e áreas verdes não poderá ter em sua calçada um espaçamento superior a 10 (dez) metros sem uma árvore plantada.

ARTIGO 2º) - Nos projetos de edificações (construções, reformas ou ampliações), residenciais, comerciais ou industriais, deverão constar a localização das árvores a serem plantadas, e aprovado pelo Departamento de Meio Ambiente.

ARTIGO 3º) - Fica obrigatório e condicionado à concessão do “Habite-se”, para as edificações que estiverem em conformidade com esta Lei.

ARTIGO 4º) - As árvores a serem plantadas serão as indicadas pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo Único: O Departamento Municipal de Meio Ambiente, após indicar o tipo de árvore a ser plantada, fica obrigado a fornecer subsídios técnicos gratuitamente aos proprietários dos imóveis.

ARTIGO 5º)- Para implantação de conjuntos habitacionais, deverá constar Projeto de Arborização bem como as espécies a serem plantadas com sua devida denominação, quantificação e aprovado pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente e CONDEMA.

Parágrafo Único- A entrega do novo Conjunto Habitacional para a população esta condicionada, entre outras normas, ao cumprimento desta Lei.

Artigo 6º- Não cumprida a Lei, deverá o Departamento Municipal de Meio Ambiente, notificar o proprietário do imóvel para que o mesmo proceda às normas desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 1º- Decorrido o prazo do “caput” deste artigo e não sendo cumprida esta Lei, o proprietário será multado em R$ 50,00 (cinqüenta Reais), corrigido mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), concedendo-lhe um novo prazo para a regularização da situação.

§ 2º- Ocorrendo a reincidência da infração, o valor da multa prevista no parágrafo anterior será duplicado.

§ 3º- Se após a aplicação das penalidades pecuniárias os proprietários não cumprirem o disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá efetuar o plantio das árvores nos locais em que julgar conveniente, cobrando os custos diretamente dos proprietários, devidamente acrescido de 20% (vinte por cento) de taxa de administração.

ARTIGO 7º) - Os proprietários dos imóveis, bem como os responsáveis pelos imóveis públicos municipais, estaduais e federais terão prazo de 01 (um) ano, à partir da publicação desta Lei, para se adequar à mesma legislação.

ARTIGO 8º) - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

ARTIGO 9º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Climática de Campos Novos Paulista, 26 de Agosto de 2009.




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Prefeita Municipal

Publicado por afixação na forma do artigo 90 da Lei Orgânica Municipal, na data supra.